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Secretaria Municipal de Meio Ambiente
JOSINALDO BATISTA FERREIRA
Secretário Interino de Meio Ambiente
Decreto N°618/2024
MINICURRÍCULO DO GESTOR PÚBLICO
Aguardando
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Avenida 15 de Novembro , 65, Centro, Cruzeiro do Sul, AC, Brasil
Atendimento ao Público: Segunda a sexta-feira, das 7:30 às 13:30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
+55 (68) 99957-6830
ATRIBUIÇÕES DA PASTA
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por competências:
I - propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente
do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e con-
trole, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com
os demais órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente;
II - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle
e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
III - elaborar, em articulação com os Municípios da região de influência do
entorno, propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio
ambiente, dos recursos naturais, do ecossistema e da biodiversidade;
IV - promover, coordenar e supervisionar os processos de educação
ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de
ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Espor-
te e Lazer e demais órgãos municipais;
V - proteger os recursos naturais renováveis, buscando o seu uso ra-
cional através de práticas, métodos e processos capazes de garantir a
sua perpetuação;
VI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histó-
rico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico e científico, pre-
vendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conserva-
ção, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura;
VII - incentivar e apoiar as manifestações comunitárias e de entidades
de caráter científico, cultural, educacional e recreativo, com finalidades
ecológicas;
VIII - estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a desti-
nação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotó-
xicos e dos rejeitos domésticos;
IX - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para
a resolução de situações de perigo, dano ou efetiva degradação do
ecossistema, com repercussões ambientais locais e disponibilizar as
informações sobre estas questões;
X - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu ma-
nejo sustentável, assim como sua restauração;
XI - aprovar, mediante licença prévia, a instalação e/ou funcionamento,
planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam
causar impacto significativo ao meio ambiente, nos limites do território
do Município, respeitada a legislação em vigor;
XII - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo, com suporte em
parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de
empreendimento, efetiva e potencialmente poluidor, com impacto ambien-
tal no Município, em procedimento de licenciamento ambiental de compe-
tência de órgão Estadual ou Federal, respeitada a legislação em vigor;