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Procuradoria Geral do Município

José Rair Cavalcante de Freitas Júnior
Procurador Geral do Município
Decreto N° 308/2026
MINICURRÍCULO DO GESTOR PÚBLICO
Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia, tendo concluído o curso em 2004, e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa.
Advogado desde dezembro de 2005. Procurador do Município de Cruzeiro do Sul desde outubro de 2006.
Procuradoria Geral do Município
Av. Quinze de Novembro, 67 - João Alves, Cruzeiro do Sul - AC, 69980-000, Brasil
Atendimento ao Público: Segunda a sexta-feira, das 8h00 às 14h00
Fechado aos sábados, domingos e feriados
ATRIBUIÇÕES DA PASTA
LEI Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-ACRE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-ESTADO DO ACRE, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul-Acre, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Cruzeiro do Sul é o órgão que o representa judicialmente e extrajudicialmente, exercendo funções de fiscalização da Fazenda publica, consultoria e supervisão dos serviços de assessoramento jurídico do Poder Executivo, na forma do artigo 67 da Lei Orgânica do município.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um procurador Geral e contará ainda com outro Procurador de carreira, vinculados ao prefeito Municipal.
Art. 3º A Estrutura Orgânica da Procuradoria Geral do Município será fixada em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4ºCompete a Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo das atribuições do Ministério público.
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente;
II - Representar o Município extrajudicialmente, nos assuntos dos seus interesses;
III - Emitir pareceres sobre matéria jurídica que lhe for submetida pelos órgãos da Administração Municipal;
IV - Propor a declaração de nulidade ou anulação de atos e procedimentos administrativos, tendo em vista o aspecto da legalidade dos mesmos;
V - Representar ao juízo competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais;
VI - Prestar orientação da natureza jurídica aos Órgãos da Administração Municipal no sentido de resguardar-lhes o erário e o patrimônio, mediante o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
VII - Elaborar minutas de informações ao Poder Judiciário nos mandados de segurança em que o Prefeito for apontado como autoridade coautora;
VIII - Defender os interesses do município quando solicita da, junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - Inscrever a divida ativa do município e efetuar a sua cobrança judicial;
X - Organizar o patrimônio imobiliário do município e tomar as medidas necessárias à regularização jurídica de seus imóveis.
Art. 5º O ingresso na carreira de procurador jurídico do município fica condicionado à comprovação de formação profissional superior a dez anos e à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Executivo Municipal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Acre, assegurado aos Procuradores os direitos e garantias previstas na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Considerem-se estáveis os procuradores de carreira que comprovem o exercício durante cinco anos anteriores das funções de procurador ou assessor jurídico da Fazenda pública Federal, estadual ou Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições eram contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-ESTADO DO ACRE, EM 04 DE OUTUBRO DE 1991.
PEDRO DA SILVA NEGREIROS
Prefeito Municipal


