top of page

Lei nº1.085/2026 - Instituição de Programa de Bolsas aos Professores Lotados nas Turmas Seriadas de Alfabetização

Dispõe sobre a instituição de programa de bolsas aos professores lotados nas turmas seriadas de alfabetização (1º e 2º anos) da Rede Municipal de Ensino.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14382

104

October 28, 2026

​

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon

LEI N° 1.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE BOLSAS AOS PROFESSORES LOTADOS NAS TURMAS SERIADAS DE ALFABETIZAÇÃO (1º E 2º ANOS) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cruzeiro do Sul – Acre, o Programa de Bolsas para Professores da Alfabetização, destinado aos professores regentes lotados e em efetivo exercício nas turmas seriadas de alfabetização do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com a finalidade de fortalecer as ações de alfabetização, incentivar a participação efetiva nas ações específicas do Programa e contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.

§ 1º A bolsa terá o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A lotação do professor em turma de 1º ou 2º ano constitui requisito para participação no Programa, mas não gera, por si só, direito ao recebimento da bolsa, que dependerá do cumprimento das condições previstas nesta Lei.

§ 3º A bolsa constitui vantagem pecuniária temporária e condicionada à participação efetiva do professor no Programa e ao cumprimento das ações e requisitos estabelecidos nesta Lei, não se incorporando, em caráter permanente, à remuneração, aos vencimentos, proventos ou pensões, nem servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 2º A concessão da bolsa ficará condicionada à participação efetiva do professor no Programa e ao cumprimento das seguintes condições:

I – estar lotado e em efetivo exercício, como professor regente, em turma de 1º ou 2º ano da Rede Municipal de Ensino;

II – participar das formações e demais ações específicas promovidas no âmbito do Programa;

III – participar das ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação da aprendizagem previstas no Programa;

IV – desenvolver as atividades pedagógicas e estratégias de alfabetização estabelecidas no plano de trabalho do Programa;

V – realizar e registrar o acompanhamento das aprendizagens dos estudantes, conforme as orientações do Programa; e

VI – cumprir as demais atividades diretamente relacionadas à execução do Programa e previamente definidas nos instrumentos de planejamento ou orientações oficiais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A percepção da bolsa dependerá da comprovação da participação efetiva do professor nas ações do Programa, mediante registros de frequência, participação, acompanhamento, execução das atividades e demais instrumentos de controle adotados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A bolsa será devida enquanto o professor permanecer vinculado ao Programa e cumprir, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 3º A ausência de participação efetiva ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará a não concessão da parcela correspondente ao período em que não forem atendidos os requisitos, observados os procedimentos de acompanhamento e registro definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A bolsa instituída por esta Lei poderá ser cumulada com o incentivo financeiro previsto em legislação municipal específica que institui a gratificação destinada aos Professores Alfabetizadores, desde que cumpridos, de forma autônoma, os requisitos estabelecidos para cada vantagem.

Parágrafo único – A cumulação prevista no caput decorre da distinção entre os respectivos fatos geradores, sendo o incentivo financeiro vinculado ao exercício da atividade de Professor Alfabetizador e a bolsa vinculada à participação efetiva e ao cumprimento das ações específicas do Programa de Bolsas.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e coordenar a execução administrativa do Programa, manter registros dos professores participantes, das unidades escolares atendidas e das atividades realizadas, bem como atestar o cumprimento dos requisitos para fins de concessão da bolsa.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação poderá, por ato próprio, disciplinar exclusivamente os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei, especialmente: I – cronograma e forma de inscrição, participação e acompanhamento; II – instrumentos de registro, frequência, monitoramento e comprovação das atividades; III – procedimentos de certificação do cumprimento dos requisitos; IV – fluxos administrativos para apuração e processamento das parcelas; e V – formas de organização das ações formativas, de acompanhamento e de avaliação previstas no Programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade financeira, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a legislação financeira e fiscal vigente.

Parágrafo único – A implementação do Programa e o pagamento das bolsas observarão, quando exigíveis, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à adequação orçamentária e aos limites da despesa com pessoal.

Art. 6º Excepcionalmente, no exercício de 2026, o Programa de Bolsas terá seu primeiro ciclo de execução, sendo assegurado aos professores que cumprirem os requisitos previstos nesta Lei o pagamento de 3 (três) parcelas da bolsa ainda no exercício financeiro de 2026, observado o período de vigência desta Lei, a disponibilidade orçamentária e financeira e o cumprimento das exigências da legislação orçamentária e fiscal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Visualizar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Brasão de Cruzeiro do Sul

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Cruzeiro do Sul - Estado do Acre

CNPJ 04.012.548/0001-02


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Mapa do Site | Portal da Transparência


📱Fone: +55 (68) 99213-8219 (Ouvidora Geral Thaissa Mappes)

🏢 Rua Madre Adelgundes Becker nº 222, CEP 69.980.000, Miritizal, Cruzeiro do Sul, Acre, Brasil.

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 Pedidos por meio do sistema Fala.BR (clique aqui)

📨 Acesso ao Webmail Corporativo

Fale no Turismo

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp
bottom of page