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Lei N°946/2022 - PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE CABOS DE COBRE

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13441

Página da Publicação:

63

Data da Publicação:

December 29, 2022

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 946/2022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022


“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE CABOS
DE COBRE, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES, ALUMÍNIO E PLACAS METÁLICAS SEM ORIGEM
COMPROVADA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – AC, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro
do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a comercialização e venda de cabos de cobre,
fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, alumínio, placas
metálicas, bem como tampas e grades de inspeção e proteção utilizada
em prédios públicos, no município de Cruzeiro do Sul – Acre, nos termos
previstos nesta Lei.
Art. 2º – A proibição a que se refere o art. 1º, incide exclusivamente
sobre material sem origem legal declarada, não alcançando os objetos
de comercialização regular, cuja origem é legal e devidamente tributada.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos, pessoas jurídicas ou físicas
que praticarem o comércio ilícito supramencionado, ficarão sujeitos à
aplicação de multa equivalente a 5.000,00 (cinco mil) UNIFS, bem como
a cassação do alvará ou licença para funcionamento do estabelecimento comercial autuado.
Art. 3º - Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, comercialize, exponha a venda, mantenha em estoque, use como matéria
prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico cuja
procedência seja oriunda da utilização em residências, indústrias, estabelecimentos comerciais, concessionárias, permissionárias e prédios
públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º - Fica o município de Cruzeiro do Sul – Acre, através do órgão
competente, obrigado a comunicar a Delegacia de Polícia sobre ocorrência da aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento
devido à comercialização ilegal supramencionada.
Art. 5º – Vetado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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