Justificativa de Dispensa - Chamamento Público - 108º Novenário de Nossa Senhora da Glória
Justificativa de dispensa de chamamento público para parceria com a Diocese de Cruzeiro do Sul para realização do 108º Novenário de Nossa Senhora da Glória.
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August 10, 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Processo Administrativo nº 2.332/2026 (originário do Processo nº 2.307/2026/SECULT)
Objeto: Termo de Fomento nº 003/2026, para a realização do 108º Novenário de Nossa Senhora da Glória, a ser celebrado entre o Município de Cruzeiro do Sul e a Diocese de Cruzeiro do Sul.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente Justificativa fundamenta-se no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, o qual autoriza a dispensa de chamamento público quando restar demonstrada a inviabilidade de competição entre organizações interessadas, em razão da natureza singular do objeto ou da capacidade específica da organização a ser parceirizada, hipótese configurada no presente caso. Subsidiariamente, observa-se o disposto na Lei Municipal nº 818, de 05 de setembro de 2019, cujo art. 3º determina que o Município definirá anualmente em seu orçamento os recursos financeiros de custeio destinados a apoiar a realização do Novenário de Nossa Senhora da Glória, reconhecendo formalmente o caráter de política pública municipal contínua da parceria com a Diocese.
2. DA SINGULARIDADE DA DIOCESE DE CRUZEIRO DO SUL: O Novenário de Nossa Senhora da Glória, realizado ininterruptamente desde 1918, chega em 2026 à sua 108ª edição, consolidando-se como a maior manifestação religiosa do Vale do Juruá e uma das mais tradicionais celebrações católicas da Amazônia Ocidental, reconhecida como patrimônio histórico, cultural e religioso da população juruaense. A Diocese de Cruzeiro do Sul, erigida em 22 de maio de 1931 pelo Papa Pio XI por meio da Bula “Munus Regendi” e elevada à condição de Diocese pelo Papa João Paulo II em 1987, é a única instituição eclesiástica com jurisdição territorial sobre o município e sobre parte do Estado do Amazonas, exercendo autoridade canônica exclusiva sobre a Paróquia Nossa Senhora da Glória, sede episcopal e responsável direta pela organização litúrgica, doutrinária e pastoral do Novenário.
Não há, no âmbito do município ou da região do Vale do Juruá, outra organização da sociedade civil com competência, expertise e legitimidade institucional equivalentes para a execução das metas descritas no Plano de Trabalho, notadamente por se tratar de manifestação religiosa vinculada à doutrina e à hierarquia da Igreja Católica, cuja condução não pode ser transferida a entidade diversa daquela investida de autoridade eclesiástica sobre o território.
3. DO INTERESSE PÚBLICO: A celebração do Termo de Fomento com a Diocese de Cruzeiro do Sul atende ao interesse público municipal de preservação e fomento das manifestações culturais e religiosas tradicionais, consolidadas no calendário oficial de eventos do município e amparadas pela Lei Municipal nº 818/2019, com reconhecida capacidade de mobilização social — a Procissão de Encerramento reúne aproximadamente 50 mil pessoas — e de atração de turismo religioso de toda a Região Norte, gerando emprego, renda e valorização da identidade cultural e histórica da população cruzeirense.
4. CONCLUSÃO: Diante do exposto, e com fundamento no art. 31 da Lei nº 13.019/2014 c/c o art. 3º da Lei Municipal nº 818/2019, justifica-se a dispensa de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento nº 003/2026 entre o Município de Cruzeiro do Sul e a Diocese de Cruzeiro do Sul, tendo por objeto a realização do 108º Novenário de Nossa Senhora da Glória, determinando-se a publicação do extrato desta Justificativa no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 32 da referida Lei, para conhecimento público e apresentação de eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeiro do Sul/AC, 23 de julho de 2026.
FLÁVIO ROSAS DA SILVA
Secretário Municipal de Cultura - Decreto nº 018/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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