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Auto de Infração N°051/2023 - DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Legislação
Auto de Infração
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13528

63

May 8, 2023

Sec. Saúde

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-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL


PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO NO 01/23.
INFRATOR:
DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
DENOMINAÇÃO COMERCIAL: CRISTAL EXPRESS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Ultimada a instrução processual, a Distribuidora Cristal LTDA,

CNPJ N°:22.934.512/0002-49 com denominação Cristal Express

sob responsabilidade do Sr. Alcir Negreiros Neto localizada na

Avenida Copacabana, n o 679 - Floresta no município de Cruzeiro

do Sul Acre, foi autuado,

pelo Auto de Infração n o 051/2023,

lavrado em 09 de janeiro de 2023

em razão de expor a venda produtos com prazos de validade expirados,

bem como, fora dos padrões de qualidade (sem prazo de validade).

Os produtos foram apreendidos, pelo Termo de Apreensão no 101/2023,

lavrado em 09/01/2023.
O autuado fez uso do seu direito de defesa.
Ressaltando que:
Informando que, “os itens registrados na área de vendas com prazo de
validade vencidos, se deram por conta de desatenção do funcionário
desta sessão, dento vista que a gerencia sempre zela para que esse
ato não venha acontecer. “
“A respeito da carne sem prazo de validade estamos em processo de
construção do nosso açougue, por esse motivo estamos pegando o

produto de outra filial para oferecemos a nossos clientes”
Os produtos apreendidos com data de validade expirada, conforme
termo de apreensão no 101/2023 anexado neste processo, estavam
exposto à venda nas prateleiras no ato da Inspeção. O artigo 7 da Lei
8137/1990 determina: “IX- Vender, ter em depósito para vender ou expor

à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria,

em condições impróprias ao consumo.”
Segundo o código de Defesa do Consumidor, art. 18 S60 “São impróprios

ao uso e consumo: 1- Os produtos cujos prazo de validades estejam

vencidos.”
No art. 116 do Código Sanitário Municipal:
“XIII- expor a venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse

a saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação
ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação
e validade posterior ao prazo expirado.”
Ainda de acordo com o art. 116 do código Sanitário Municipal

constitui-se infração de natureza sanitária:
“XI- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à

saúde, sem os padrões de identidade e segurança.”


Não obstante, o inciso XVIII, do Art. 10, da Lei Federal n o 6.437 de 20
de agosto de 1977: “importar ou exportar, expor a venda ou entregar ao
consumo produtos de interesse a saúde cujo o prazo de validade tenha
se expirado, ou aporlhes novas datas, após expirado o prazo”.

 

Em que se pese a situação, a infração resta comprovada, uma vez que
o estabelecimento não está executando devidamente o determinado
pela Legislação Sanitária Vigente.


Após apreciação dos autos, este Departamento de Vigilância Municipal
DECIDE, pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme o
art. 106 do código municipal sanitário da lei 293/2001. Devendo ser, o
autuado, notificado de que nova infração da mesma natureza implicará
em penalidade pecuniária.


NOTIFIQUE-SE.

PUBLIQUI-SE.

CUMPRA-SE.


Cruzeiro do Sul – Acre, 20 de abril de 2023.


Maria de Nazaré Freitas Dantas
Coordenadora de Vigilância Sanitária
Portaria 09/2023

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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