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RenĂșncia Fiscal

Última atualização da página:

16 de abril de 2024 15:41:50

RENÚNCIAS DE RECEITA / RENÚNCIAS FISCAIS / INCENTIVOS FISCAIS

Os benefĂ­cios ou renĂșncias de receita sĂŁo apresentados no §6Âș do art. 165 da Constituição Federal de 1988, sendo previstas trĂȘs espĂ©cies: benefĂ­cios de natureza financeira, tributĂĄria e creditĂ­cia. As renĂșncias de receitas tributĂĄrias sĂŁo criadas por exceçÔes Ă s normas tributĂĄrias, das quais resulta uma diminuição da arrecadação e um aumento da disponibilidade econĂŽmica de determinado grupo de contribuintes. As situaçÔes tĂ­picas de renĂșncia de receita tributĂĄria, como as isençÔes e as remissĂ”es, sĂŁo determinadas no artigo 14, §1Âș da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nÂș 101/2000). Sem prejuĂ­zo dessa classificação mais estrita, foram estimados tambĂ©m nos quadros abaixo, para fins de transparĂȘncia e controle social, os casos das alĂ­quotas estipuladas abaixo do mĂĄximo permitido pela legislação tributĂĄria, das reduçÔes de multas e juros dos programas de parcelamento incentivados, das imunidades constitucionais e de outras condiçÔes que acarretam impacto na arrecadação tributĂĄria.


VocĂȘ sabia?


Em 17/02/2022 foi editada a Emenda Constitucional nÂș 116/22 que estendeu o benefĂ­cio da imunidade aos templos de qualquer culto que se utilizem de imĂłvel alugado. Dessa forma, a Constituição Federal foi acrescida do parĂĄgrafo 1Âș-A ao art. 156, que ficou assim:


Art. 156. Compete aos MunicĂ­pios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1Âș-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo nĂŁo incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alĂ­nea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatĂĄrias do bem imĂłvel.     

Art. 150. Sem prejuĂ­zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, Ă© vedado Ă  UniĂŁo, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicĂ­pios:

VI - instituir impostos sobre: 

b) templos de qualquer culto;


Nesse contexto, até 2022 os templos com imóvel alugado eram beneficiados por isenção municipal, enquanto para aqueles com imóveis próprios era aplicada a imunidade constitucional.


A partir de 2023, tanto os imĂłveis prĂłprios como os locados utilizados em atividades religiosas por templos de qualquer culto passaram a ser tratados como imunes.


O que isso muda na prĂĄtica?

Para os templos, nada muda praticamente.


Para acessar as renĂșncias e incentivos fiscais primeiramente clique no link abaixo. Veja tambĂ©m os anos que nĂŁo constam renĂșncias.


Tipos: Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, caducidade

Clique aqui para visualizar


2024: NĂŁo houve anistia, remissĂŁo, subsĂ­dio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade atĂ© a presenta data [ver Ășltima atualização desta pĂĄgina].

2023: Não houve anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, caducidade neste ano.

2022: Não houve anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, caducidade neste ano.

2021: Não houve anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, caducidade neste ano.


 

< 2021: sem informação sobre anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, caducidade nos anos inferiores a 2021.



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16 de abril de 2024 15:41:50

Secretaria Municipal de Finanças | Setor de Cadastro e Tributos

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