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RenĂșncia Fiscal
Última atualização da página:
16 de abril de 2024 15:41:50
RENĂNCIAS DE RECEITA / RENĂNCIAS FISCAIS / INCENTIVOS FISCAIS
Os benefĂcios ou renĂșncias de receita sĂŁo apresentados no §6Âș do art. 165 da Constituição Federal de 1988, sendo previstas trĂȘs espĂ©cies: benefĂcios de natureza financeira, tributĂĄria e creditĂcia. As renĂșncias de receitas tributĂĄrias sĂŁo criadas por exceçÔes Ă s normas tributĂĄrias, das quais resulta uma diminuição da arrecadação e um aumento da disponibilidade econĂŽmica de determinado grupo de contribuintes. As situaçÔes tĂpicas de renĂșncia de receita tributĂĄria, como as isençÔes e as remissĂ”es, sĂŁo determinadas no artigo 14, §1Âș da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nÂș 101/2000). Sem prejuĂzo dessa classificação mais estrita, foram estimados tambĂ©m nos quadros abaixo, para fins de transparĂȘncia e controle social, os casos das alĂquotas estipuladas abaixo do mĂĄximo permitido pela legislação tributĂĄria, das reduçÔes de multas e juros dos programas de parcelamento incentivados, das imunidades constitucionais e de outras condiçÔes que acarretam impacto na arrecadação tributĂĄria.
VocĂȘ sabia?
Em 17/02/2022 foi editada a Emenda Constitucional nÂș 116/22 que estendeu o benefĂcio da imunidade aos templos de qualquer culto que se utilizem de imĂłvel alugado. Dessa forma, a Constituição Federal foi acrescida do parĂĄgrafo 1Âș-A ao art. 156, que ficou assim:
Art. 156. Compete aos MunicĂpios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1Âș-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo nĂŁo incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alĂnea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatĂĄrias do bem imĂłvel.    Â
Art. 150. Sem prejuĂzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, Ă© vedado Ă UniĂŁo, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicĂpios:
VI - instituir impostos sobre:Â
b) templos de qualquer culto;
Nesse contexto, até 2022 os templos com imóvel alugado eram beneficiados por isenção municipal, enquanto para aqueles com imóveis próprios era aplicada a imunidade constitucional.
A partir de 2023, tanto os imĂłveis prĂłprios como os locados utilizados em atividades religiosas por templos de qualquer culto passaram a ser tratados como imunes.
O que isso muda na prĂĄtica?
Para os templos, nada muda praticamente.
Para acessar as renĂșncias e incentivos fiscais primeiramente clique no link abaixo. Veja tambĂ©m os anos que nĂŁo constam renĂșncias.
Tipos: Anistia, remissĂŁo, subsĂdio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade
2024: NĂŁo houve anistia, remissĂŁo, subsĂdio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade atĂ© a presenta data [ver Ășltima atualização desta pĂĄgina].
2023: NĂŁo houve anistia, remissĂŁo, subsĂdio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade neste ano.
2022: NĂŁo houve anistia, remissĂŁo, subsĂdio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade neste ano.
2021: NĂŁo houve anistia, remissĂŁo, subsĂdio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade neste ano.
< 2021: sem informação sobre anistia, remissĂŁo, subsĂdio, crĂ©dito presumido, isenção, caducidade nos anos inferiores a 2021.
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Secretaria Municipal de Finanças | Setor de Cadastro e Tributos
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