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Resolução N°014/2021 - Autorizar a Escola SANTA BÁRBARA

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13047

77

May 19, 2021

Sec. Educação

Data de Abertura

-

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-

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO CME/CZS N°14/2021


A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cruzeiro do Sul – Acre, Conselheira Ivonete dos Santos de Oliveira no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei N° 588, de 27 de Setembro de 2011 e DECRETO N° 158/2017, de 14 de Março de 2017, e face à necessidade de autorização, em caráter especial, para as escolas expedirem os certificados de seus alunos, em razão de não estarem recredenciadas.


RESOLVE:


Art. 1° - Autorizar, em caráter excepcional, a ESCOLA MUNICIPAL SANTA BÁRBARA, localizada na BR 307/Comunidade Santa Maria, a funcionar como UNIDADE PÓLO, de acordo com a RESOLUÇÃO CEE/AC 156/2014, ficando, portanto responsável pelos espaços utilizados para a oferta de turma, abaixo discriminados:
Espaço utilizado para a oferta da turma- Endereço
Escola Jader Machado- Linha do Badejo, Sacado da Brasília
Escola Nossa Senhora de Nazaré -Terra Grande, Badejo do Meio
Escola Pólo Hortigranjeiro- Colônia Assis Brasil
Escola Profª Marliz Sampaio de Abreu -BR – 364, Buritirana, Vila São Pedro
Escola Raimunda de Oliveira Amorim -BR – 307, Comunidade Boa Vista
Escola São Cristóvão -Igarapé Preto
Escola 17 de Novembro- Paraná do Pentecostes
Escola Inency Mororó -Projeto Cinturão Verde
Escola Nadir Messias Cameli- Estrada do Pentecostes, Comunidade Japãozinho
Escola Nilza de Oliveira Antunes -Estirão do Remanso – Porto do Governo
Escola Segadas Viana- Ramal dos Paulinos, Vila São Pedro
Escola 06 de Agosto- BR 307/Ramal dos Carobas
Escola Comunidade Capinarana -BR 307/ Badejo do Meio


Art. 2° - Autorizar a ESCOLA MUNICIPAL SANTA BÁRBARA a expedir os certificados dos alunos concludentes do ano de 2020 na Modalidade Asas da Florestania (Caminho da Educação do Campo), desta UNIDADE PÓLO cujos Históricos Escolares estejam antecipadamente autenticados pela Divisão de Registro Escolar – DIRE.

 

Art. 3° - Autorizar a Divisão de Registro Escolar – DIRE a proceder à autenticação dos Históricos Escolares e o Registro dos Certificados dos alunos da referida UNIDADE PÓLO.


Art. 4° - A escola deve publicar a relação dos concludentes de acordo com o Art. 23 da Resolução CEE/AC N° 86/2014.


Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE


Cruzeiro do Sul - Acre, 13 de Maio de 2021.


Ivonete dos Santos de Oliveira
Presidente do CME/CZS
Decreto N°158/2017

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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