Portaria Nº028/2026 - Transporte Rodoviário Municipal de Trabalhadores Rurais
Dispõe sobre a regulamentação do transporte rodoviário municipal de trabalhadores rurais em veículos de carga no município de Cruzeiro do Sul – Acre.
14305
131
July 10, 2026
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
PORTARIA/SEMTRANS/Nº 028 DE 08 DE JULHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHADORES RURAIS EM VEÍCULOS DE CARGA, NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-ACRE’’
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto Municipal de n° 009/2025.
CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO CONTRAN N° 508 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, que dispõe sobre os requisitos de segurança para circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas;
CONSIDERANDO A LEI MUNICIPAL N° 527, DE 10 DE MAIO DE 2010, que disciplina a emissão de autorização, a título precário, para o transporte rodoviário municipal de trabalhadores em veículos de carga no município de Cruzeiro do Sul – Acre;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria estabelece as diretrizes e as normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário de Trabalhadores Rurais no município de Cruzeiro do Sul - AC, observadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 508, de 27 de novembro de 2014, e da Lei Municipal nº 527, de 10 de maio de 2010.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana (SEMTRANS) expedirá a Autorização para a exploração do serviço de que trata o art. 1º desta Portaria, em caráter precário, nas localidades rurais do município de Cruzeiro do Sul - AC não atendidas por linhas regulares de ônibus.
Parágrafo Único - A expedição da Autorização tratada no caput deste artigo dar-se-á mediante a comprovação da necessidade do serviço na localidade rural, a ser formalizada por meio de Requerimento de Transporte emitido pelo representante legal da comunidade, acompanhado de abaixo-assinado dos moradores locais.
Art. 3° - Os autorizatários do serviço de transporte de que trata a Lei Municipal nº 527, de 10 de maio de 2010, deverão promover o seu recadastramento perante a SEMTRANS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
II – Requerimento do Autorizatário do Serviço;
III – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, atualizado;
IV – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D ou superior, com a informação que exerce atividade remunerada (EAR);
V – Cópia do certificado de conclusão do curso especializado para transporte coletivo de passageiros, devidamente registrado;
VI – Cópia da certidão de nascimento, se o requerente for solteiro;
VII – Cópia da certidão de casamento, se o requerente for casado;
VIII – Requerimento emitido pelo Sindicato ao qual o requerente seja filiado, na hipótese de condutor sindicalizado;
IX – Certidão de Nada Consta do Detran – CNH;
X – Certificado de Segurança Veicular – CSV do veículo, expedido por Instituição Técnica Licenciada;
XI – Certidão Negativa De Débitos Municipais;
XII – Certidão Negativa Da Justiça Federal;
XIII – Certidão Estadual De Distribuição Cível;
XIV – Certidão Estadual De Distribuição Criminal; E
XV – Certidão Da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – O autorizatário cadastrado originalmente sem a titularidade de CNH, por força da Lei Municipal nº 527/2010, poderá realizar o recadastramento previsto no caput com dispensa da apresentação dos documentos constantes dos incisos IV, V e IX, ficando obrigado a indicar condutor auxiliar habilitado para a efetiva condução do veículo.
Art. 4° - Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Portaria devem ser adaptados, no mínimo, com:
I – Bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II – Carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
III – escada para acesso, com corrimão; e
IV – cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros.
§ 1° - A concessão da autorização fica condicionada à aprovação do veículo em vistoria técnica para a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por Instituição Técnica Licenciada, bem como em vistoria complementar a ser realizada pela SEMTRANS.
§ 2°- É obrigatória a fixação de elementos de identificação visual (adesivo) nos veículos cadastrados no serviço de transporte de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, observados os modelos e especificações técnicas constantes do Anexo Único.
Art. 5° - Diante da inexistência do transporte regular tratado no art. 1º em determinadas localidades rurais, a SEMTRANS poderá outorgar autorização aos interessados que cumprirem as exigências desta Portaria, mediante prévio cadastramento e apresentação dos documentos previstos nos arts. 3º e 4º junto ao Órgão Gestor.
Art. 6° - Satisfeitos os requisitos enumerados nos artigos 3° e 4°, a SEMTRANS emitirá o Certificado de Autorização de Transporte de Passageiros, com os seguintes elementos técnicos:
I – Identificação do órgão executivo de trânsito e da autoridade de trânsito;
II – Marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;
III – Identificação do proprietário do veículo;
IV – Identificação do condutor auxiliar;
V – Número de passageiros (lotação a ser transportado);
VI- Local de origem do transporte; e
VII – Prazo de validade da autorização.
§ 1º A capacidade máxima de passageiros permitida no veículo observará estritamente os limites estabelecidos no respectivo Certificado de Segurança Veicular (CSV).
§2° - A Autorização de que trata este artigo constitui documento de porte obrigatório.
Art. 7° - Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Portaria, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:
I – Transportar passageiros com idade inferior a 10 anos;
II – Transportar passageiros em pé;
III – Transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;
IV – Utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro;
V – Utilizar combinação de veículos; e
VI – Transportar passageiros nas partes externas.
Art. 8° - Fica autorizado o cadastramento de até 1 (um) condutor auxiliar para cada autorização expedida pela SEMTRANS para o serviço de transporte de que trata o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo Único – O condutor auxiliar de que trata o caput deste artigo será indicado pelo titular da autorização e deverá promover o seu cadastramento perante a SEMTRANS, mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 3º desta Portaria.
Art. 9° - A SEMTRANS poderá expedir autorização para pessoas jurídicas proprietárias de imóveis rurais realizarem o transporte de seus próprios trabalhadores em veículos de carga ou misto, de forma excepcional, nas localidades rurais não atendidas por linhas regulares de ônibus.
Parágrafo Único – Para fins de cadastramento perante a SEMTRANS, o proprietário do imóvel rural deverá apresentar a documentação prevista no art. 3º desta Portaria, com exceção dos incisos I, V e VIII, bem como os documentos elencados no art. 4º.
Art. 10° - A renovação da autorização de que trata esta Portaria dar-se-á em estrita observância ao calendário anual a ser divulgado pela SEMTRANS.
Art. 11° - As infrações decorrentes da inobservância das disposições desta Portaria serão punidas e disciplinadas na forma da Lei Municipal nº 721, de 8 de junho de 2016, e da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com suas alterações posteriores.
Art. 12° - Os valores das taxas de emissão, de renovação e das demais tarifas aplicáveis por força desta Portaria terão como base de cálculo os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 773, de 27 de dezembro de 2017, que institui o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT).
Art. 13° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 08 DE JULHO DE 2026.
Registre-se.
Publique-se
Jonas Saraiva de Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
DECRETO Nº 009/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas


