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Notificação N°001/2022 - DECISÃO DE RECURSO DE TRÂNSITO EM 1ª INSTÂNCIA

Legislação
Notificação - Recurso de Infração
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13252

March 25, 2022

Sec. Transporte e Trânsito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO-SEMTRANS
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES – JARI


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO DE TRÂNSITO EM 1ª INSTÂNCIA, JARI/PREFEITURA DE CRUZEIRO DO SUL N° 001/2022


A Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI/PREFEITURA DE CRUZEIRO DO SUL, com fulcro no artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução 619, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;


NOTIFICA os recorrentes abaixo relacionados a respeito das decisões exaradas pela Junta para, caso queiram, adotem as providências pertinentes conforme o caso.

 

1- RECURSOS INDEFERIDOS/NÃO PROVIMENTO
Das decisões de INDEFERIMENTO/NÃO PROVIMENTO cabe recurso em 2ª Instância a ser interposto junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação.

 

2– RECURSOS DEFERIDOS/PROVIDOS
2.1 - As decisões de DEFERIMENTO/PROVIMENTO foram homologadas pela Autoridade de Trânsito e os autos de infração foram cancelados e arquivados. Caso tenha efetuado o pagamento
da multa, poderá requerer a devolução do valor pago, junto a Secretaria Municipal de Transporte
e Trânsito – SEMTRANSNº DE ORD.


N° PROCESSO PLACA RECORRENTE/INTERESSADO AIT nº DECISÃO DATA DE JULGAMENTO

3– RECURSOS ARQUIVADOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

3.1 – Das decisões de ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO não haverá nova oportunidade de contestação na esfera administrativa, pois, somente os julgamentos que resultam em “provimento” ou em “não provimento” podem ser objeto de manifestação junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, conforme estipulado no art. 288, §1º, do CTB.

 

CRUZEIRO DO SUL – ACRE 23 de março de 2022


CLEITON RIBEIRO DA SILVA
Decreto nº 477/2021
Presidente da JARI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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