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Lei nº 1.068/2026 - Instituição da Política Municipal de Dignidade Menstrual

Institui a Política Municipal de Dignidade Menstrual no âmbito das escolas da rede pública municipal de Cruzeiro do Sul.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14235

154

April 1, 2026

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LEI N° 1.068, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Dignidade Menstrual no âmbito das escolas da rede pública municipal de Cruzeiro do Sul.
Art. 2º A Política Municipal de Dignidade Menstrual tem como objetivos:
I – Garantir o acesso gratuito a itens de cuidado menstrual às estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – Promover ações educativas sobre saúde menstrual, autocuidado e direitos sexuais e reprodutivos;
III – Combater o preconceito, o estigma e a desinformação relacionados à menstruação;
IV – Assegurar condições adequadas de higiene, saneamento, privacidade e infraestrutura nos ambientes escolares; e
V – Prevenir a evasão escolar decorrente da pobreza menstrual.
Art. 3º As escolas da rede pública municipal deverão disponibilizar, de forma gratuita, contínua e acessível, itens de cuidado menstrual às estudantes que deles necessitarem.
Art. 4º A execução, o acompanhamento e o monitoramento das ações previstas nesta Lei ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, podendo haver articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e outros órgãos competentes.
Art. 5º Poderão ser desenvolvidas ações educativas, tais como palestras, rodas de conversa, campanhas informativas e atividades pedagógicas voltadas à dignidade menstrual, saúde, cidadania e equidade de gênero.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

José de Souza Lima
Prefeito Municipal

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