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Lei N°1070/2026 - Criação da Banda de Música de Cruzeiro do Sul

Dispõe sobre a criação da Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14252

144

April 24, 2026

Data de Abertura

-

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LEI N° 1.070, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre, pertencente à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul.
Art. 2º Fica a Banda de Música de Cruzeiro do Sul, de que trata esta lei, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Cultura responsável por providenciar local fixo e adequado para ensaios e prover o transporte do grupo quando houver concertos dentro e fora do Município.
Parágrafo único – A Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre será dirigida por 01 (um) servidor designado para este fim e mais 02 (dois) servidores auxiliares e poderão, quando necessário, contar com o apoio de outros profissionais qualificados.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO E VALOR
Art. 4º A missão da Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre é a integração municipal com a população, disseminando a cultura musical, incentivando esta prática junto aos bairros, vilas, comunidades rurais e ribeirinhas, além de preservar a tradição bandas e fanfarras, pilar da cultura musical brasileira.
Art. 5º A Banda de Música Municipal tem como valor o respeito ao cidadão e sua diversidade, com ética, transparência e comprometimento, buscando a excelência e a generosidade, promovendo o conhecimento livre e a colaboração, para inclusão social dos cidadãos, através da música.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º A Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre tem por objetivo:
I – Promover e desenvolver a cultura e a tradição musical;
II – Proporcionar a recreação através da música e abrilhantar festividades cívicas e religiosas dentre outras;
III – Ensinar, difundir e preservar a música mediante apresentações públicas por ocasião de festividades cívicas do Município;
IV – Oferecer oportunidade de formação musical a crianças, jovens e adultos do Município;
V – Buscar e acolher adolescentes e jovens que gostam e se interessam pela música, incentivá-los a se ingressarem nos estudos de teoria e prática musical;
VI – Promover conhecimentos, lazer e entretenimento através da música, como meio de desenvolvimento cultural e artístico;
VII – Incentivar a formação de novos músicos municipais, como meio de continuidade de suas ações de apoio à defesa social.
Art. 7º - São atribuições da Banda de Música Municipal:
I – Executar números musicais em atos solenes oficiais do Município;
II – Promover sessões musicais em comunidades do Município;
III – Desenvolver e participar de ações, programas ou projetos de prevenção à violência, que visem despertar, preservar ou resgatar o sentimento da vida em comunidade e de cidadania, em especial de jovens e adolescentes envolvidos em situação de vulnerabilidade social; e
IV – Elaborar e organizar um repertório variado e eclético para as apresentações da Banda de Música, de maneira a compreender hinos, músicas populares, eruditas, regionais e oriundas da cultura cruzeirense.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA BANDA
Art. 8º Os interessados em participar da Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre deverão obrigatoriamente:
I – Comprovar residência no Município de Cruzeiro do Sul – Acre;
II – Ter sua documentação pessoal em ordem;
III – Estar matriculado regularmente na rede de ensino, caso esteja em idade escolar;
IV – Agir com ética e respeito ao Município e aos integrantes da Banda de Música Municipal.
Parágrafo único – Poderão participar da Banda de Música Municipal crianças, jovens e adultos, independentemente da idade.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º A Banda de Música Municipal será composta de tantos elementos quantos consiga arregimentar.
Art. 10 A Diretoria da Banda de Música será composta por um Presidente de honra que será sempre o Chefe do Poder Executivo e mais quatro membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário; e
IV – Tesoureiro.
Parágrafo único – As funções citadas nos incisos II, III e IV acima, serão eleitas bienalmente em Assembleia Geral, convocada para tal fim e referendados pelo Chefe do Poder Executivo, a serem publicados através de Decreto de nomeação, estando estes exercendo um serviço relevante prestado à comunidade sem qualquer vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA e DESPESA
Art. 11 A receita da Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre será constituída por:
I – Contribuições;
II – Auxílios, legados e doações;
III – Subvenções oficiais;
IV – Contribuições particulares;
V – Qualquer outra renda cultural;
VI – Recursos próprios.
Art. 12 A despesa da Banda de Música de Cruzeiro do Sul – Acre será constituída pelo que se fizer necessário:
I – A aquisição de material de expediente e de tesouraria;
II – A feitura de partituras, aula aos aprendizes, aquisição de equipamentos, estandes, uniformes e cursos dentre outras similares;
III – Ao pagamento de despesas extraordinárias, autorizadas pela Diretoria da mesma ou em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Banda de Música Municipal poderá se apresentar fora do Município mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Caso a Banda de Música Municipal de Cruzeiro do Sul, tenha menores de 18 (dezoito) anos, as viagens dos mesmos para outros Municípios só ocorrerão com autorização escrita pelos pais ou responsáveis legais, que deverão ser entregues na Secretaria de Cultura e Secretaria de Educação do Município e uma cópia ao apoiador ou Instrutor que acompanhará a Banda.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, em regulamento próprio, a estrutura e o funcionamento da Banda Municipal de Cruzeiro do Sul – Acre, através de Decreto, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar seu orçamento para contemplar ações para implementação da Banda de Música Municipal.
Art. 16 As despesas correntes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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