Lei N°1069/2026 - Regulamentação do Transporte Coletivo Urbano
Dispõe sobre a organização, regulamentação, operação e fiscalização do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Cruzeiro do Sul e revoga a Lei Municipal nº 355/2003.
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April 24, 2026
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LEI N° 1.069, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 355 DE 03 DE SETEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo do Município de Cruzeiro do Sul passa a ser regulado e administrado pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul, através da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTRANS, nos termos da legislação que a instituiu, das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da Política Nacional de Mobilidade Urbana, do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo é essencial, de interesse local e integra a política municipal de mobilidade urbana, devendo ser prestado de forma contínua, segura, eficiente, acessível, sustentável e sob controle do Poder Público Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, linha é o serviço regular operado segundo regras próprias, com itinerário, pontos e terminais definidos conforme estudos de demanda.
§ 1º Considera-se serviço regular aquele prestado de forma contínua e geral, para atendimento da população em itinerários fixados e horários estabelecidos.
§ 2º Considera-se serviço especial aquele com características operacionais de itinerários, horários, tarifas e veículos diferenciados, para o atendimento de segmentos específicos de usuários, cuja delegação ocorre mediante concessão, precedida de licitação.
§ 3º Considera-se serviço experimental aquele instituído para avaliar a viabilidade de novas linhas ou modalidades de serviço, operado em caráter provisório e por prazo determinado, cuja delegação ocorre mediante concessão, precedida de licitação.
§ 4º A criação, extensão, ou alteração de linhas dependerá de estudos técnicos de demanda, oferta e impacto operacional, com decisão motivada pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul, através da SEMTRANS.
§ 5º Poderão ser realizadas consultas públicas quando a alteração for relevante.
§ 6º Alterações que não impliquem mudança de diretriz da linha não caracterizam criação de nova linha.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano poderá ser explorado:
I - Diretamente pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTRANS;
II - Indiretamente, por concessão, para serviços regulares, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da Legislação Federal aplicável.
§ 1º A licitação para outorga da concessão observará, prioritariamente, os critérios de julgamento previstos nos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo adotar, conforme o caso e mediante justificativa técnica, os seguintes parâmetros:
I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 2º O edital de licitação deverá:
I - Fixar o critério de julgamento de forma clara e exclusiva; e
II - Estabelecer as regras de revisão do equilíbrio econômico-financeiro;
§ 3º Antes da publicação do edital de licitação, o Poder Concedente deverá elaborar e publicar estudo técnico-preliminar de viabilidade, que justifique a conveniência e a oportunidade da outorga, descreva seu objeto, área de abrangência e prazo estimado, e avalie sua viabilidade técnica, econômica e financeira, nos termos das normas gerais federais.
§ 4º O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observadas as Leis Federais nº 14.133/2021, nº 8.987/1995 e nº 12.587/2012.
§ 5º A adoção da modalidade diálogo competitivo dependerá de justificativa técnica e parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
§ 6º As hipóteses de dispensa e inexigibilidade observarão exclusivamente o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se apenas em caráter excepcional e transitório, para assegurar a continuidade do serviço público essencial.
§ 7º Os serviços especiais poderão ser delegados por concessão, precedida de licitação, quando couber, observada a Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 8º Os serviços experimentais serão delegados mediante concessão, precedida de licitação, na forma da lei.
Art. 5º O procedimento licitatório será conduzido pela Comissão Especial de Licitação de Cruzeiro do Sul, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Orçamentária e Financeira - GEOF, sendo a adjudicação e a homologação realizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Das decisões da Comissão de Licitação caberá recurso administrativo nos prazos e formas previstos na Lei nº 14.133/2021 e no edital, a ser apreciado pela autoridade superior competente.
Art. 7º A execução e exploração do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano mediante concessão, obrigatoriamente precedida de licitação, será formalizada mediante termo de contrato administrativo, firmado pela autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, pelo representante legal da contratada e por duas testemunhas.
Parágrafo único – Do contrato constarão as cláusulas essenciais do art. 23 da Lei nº 8.987/1995 e demais disposições do edital e legislação aplicável.
Art. 8º Os contratos de concessão poderão ser prorrogados, suspensos parcialmente ou extintos, observadas esta Lei Complementar e as normas federais.
§ 1º A prorrogação do contrato de concessão somente poderá ocorrer uma única vez, quando expressamente prevista no edital e no contrato, mediante ato formal e motivado da Administração Pública, precedido de manifestação técnica da SEMTRANS e de parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município, a partir de requerimento da concessionária apresentado dentro do prazo de vigência contratual, limitada ao prazo máximo de 10 (dez) anos, devendo ser demonstrado no processo administrativo o interesse público, a vantajosidade e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
§ 2º A suspensão parcial poderá ocorrer em casos excepcionais devidamente justificados, mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa e parecer da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º A extinção da concessão ocorrerá nas hipóteses do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, em procedimento administrativo, com ampla defesa e contraditório, bem como parecer da Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º As hipóteses de extinção e seus efeitos observarão o procedimento dos artigos 35 a 39 da Lei nº 8.987/1995, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º Constatada deficiência grave ou risco de descontinuidade do serviço, a SEMTRANS poderá adotar medidas emergenciais para assegurar a continuidade, inclusive operação assistida por outra concessionária, intervenção ou contratação emergencial, conforme legislação federal.
Art. 10 Os contratos de concessão deverão ser precedidos de garantia contratual, prestada nos termos do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, em valor e modalidade definidos no edital e no contrato, destinada a assegurar o fiel cumprimento das obrigações e passível de execução em caso de inadimplemento.
Art. 11 A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária dependerá de autorização expressa do Poder Concedente, precedida de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, observados os requisitos de capacidade técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal.
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis de titular de empresa individual, o Poder Concedente poderá autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da concessão pelo cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sociedade por eles constituída, desde que comprovados os requisitos técnicos e jurídicos exigidos e preservado o interesse público.
§ 2º A transferência sem prévia autorização do Poder Concedente implicará caducidade da concessão, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: REGIME TARIFÁRIO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, BILHETAGEM ELETRÔNICA, OPERAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 12 O regime econômico e financeiro da concessão, compreendendo a estrutura de remuneração da concessionária, as regras de revisão tarifária e as hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, será definido de forma detalhada no edital de licitação e no contrato de concessão, em conformidade com os artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 8.987/1995, e observado o disposto na Lei Federal nº 12.587/2012 e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único – O equilíbrio econômico-financeiro será recomposto mediante ato formal e motivado, que demonstre a vantajosidade e a proporcionalidade das medidas, observando-se os princípios da modicidade tarifária, transparência e continuidade do serviço público.
Art. 13 A remuneração da concessionária será composta pela contraprestação pública baseada no quilômetro efetivamente produzido (rodado), apurado, quando couber, pelo sistema de bilhetagem e controle operacional.
§ 1º A estrutura de remuneração e os critérios de medição de desempenho serão definidos no edital e no contrato, devendo observar os princípios da modicidade tarifária, eficiência operacional, transparência e equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º Poderão ser instituídas estruturas tarifárias diferenciadas, integradas ou por desempenho, mediante regulamento da SEMTRANS, observadas as normas federais e os parâmetros da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 14 Os atos de reajuste e de revisão tarifária serão precedidos de estudos técnicos elaborados pela SEMTRANS.
§ 1º A tarifa será fixada por decreto do Prefeito de Cruzeiro do Sul.
§ 2º Os atos de reajuste ou revisão deverão ser publicados com antecedência mínima definida em regulamento e divulgados amplamente em meios oficiais e no interior dos veículos.
§ 3º O processo de revisão tarifária observará o princípio da modicidade tarifária, a transparência dos custos operacionais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme a Lei Federal nº 8.987/1995 e demais legislações em vigor.
Art. 15 O Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de gestão de dados operacionais do transporte coletivo urbano poderá ser instituído por ato do Prefeito Municipal, sob controle e supervisão da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTRANS.
§ 1º A operação da bilhetagem eletrônica poderá ser:
I - Executada diretamente pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul, através da SEMTRANS; ou
II - Delegada mediante concessão, observadas as normas federais de licitação e contratos, mantido o total acesso e controle da SEMTRANS sobre os fluxos financeiros e sobre os dados operacionais e cadastrais.
§ 2º A licitação para delegação dos serviços de bilhetagem eletrônica observará, como regra, a modalidade concorrência pública, podendo, desde que haja justificativa técnica e parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município, demonstrando a inviabilidade de definição prévia da solução técnica mais adequada, nos termos do art. 2º, II, da Lei Federal nº 8.987/1995 e do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16 São obrigações da concessionária:
I - Manter registro ativo e atualizado na SEMTRANS;
II - Dispor de garagem e oficinas próprias ou contratadas, localizadas no Município de Cruzeiro do Sul;
III - Fornecer à SEMTRANS, de forma periódica, dados operacionais, relatórios técnicos e informações financeiras exigidas no edital de licitação;
IV - Cumprir itinerários, horários e frequências definidos no contrato e nas ordens de serviço;
V - Manter a frota, com idade média não superior a 10 (dez) anos, exceto em situação excepcional autorizada pela SEMTRANS, que estejam em condições adequadas de segurança, conforto e higiene, observando os prazos e critérios de vistoria;
VI - Adotar práticas de gestão ambientalmente responsável, observando a legislação federal, estadual e municipal vigente, inclusive quanto a emissões atmosféricas, ruído, descarte de resíduos e eficiência energética;
VII - cumprir esta Lei complementar, os regulamentos complementares e as demais normas aplicáveis ao serviço.
§ 1º A concessionária deverá manter plano de contingência operacional, previamente aprovado pela SEMTRANS, para garantir a prestação mínima dos serviços essenciais em casos de paralisações, greves, sinistros ou eventos de força maior.
§ 2º A concessionária responderá objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, assegurado o direito de regresso contra prepostos, empregados ou contratados responsáveis pelo dano.
Art. 17 O regulamento expedido pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul, através da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTRANS fixará os requisitos mínimos de infraestrutura operacional, manutenção da frota, reserva técnica de veículos e meios de socorro em situações emergenciais, em conformidade com o edital e o contrato de concessão.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput deverão garantir padrões mínimos de regularidade, segurança, conforto, acessibilidade e eficiência energética, observadas as normas técnicas aplicáveis e a legislação federal vigente.
§ 2º A SEMTRANS deverá promover avaliações periódicas e poderá atualizar os parâmetros técnicos e operacionais sempre que houver evolução tecnológica ou alteração das políticas públicas de mobilidade urbana, mediante ato normativo próprio.
Art. 18 Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e às normas de acessibilidade, segurança e eficiência.
§ 1º Os veículos apresentados pelas concessionárias para prestação de serviço deverão ser registrados em cadastro próprio da SEMTRANS, mediante requerimento instruído com o certificado de propriedade ou posse legal e laudo de vistoria técnica devidamente licenciado no município de Cruzeiro do Sul.
§ 2º O edital de licitação delimitará e padronizará os veículos utilizados no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, podendo a SEMTRANS atualizar os padrões diante da evolução tecnológica e das políticas de mobilidade urbana.
Art. 19 Os veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, segurança, conforto e higiene, estando sujeitos a vistorias periódicas e eventuais realizadas pela SEMTRANS.
§ 1º A vistoria periódica verificará as condições mecânicas, estruturais e de conforto dos veículos, bem como o atendimento às normas de acessibilidade, segurança veicular e eficiência ambiental, na forma do regulamento.
§ 2º Constatada qualquer condição que comprometa a segurança dos usuários, operadores ou terceiros, a SEMTRANS determinará imediatamente a retirada do veículo de circulação, até que sejam sanadas as irregularidades e comprovada a regularização em nova vistoria técnica.
§ 3º A utilização de veículo sem o certificado de vistoria válido ou em desconformidade com as exigências regulamentares sujeitará a concessionária às penalidades previstas nesta Lei complementar e no contrato de concessão.
Art. 20 Os veículos utilizados no serviço de transporte coletivo deverão ostentar identificação visual padronizada, de acordo com o modelo definido pela SEMTRANS, contendo logotipo, cores e numeração oficial que permitam sua imediata identificação.
§ 1º A padronização visual será regulamentada por ato da SEMTRANS, que definirá os elementos gráficos, dimensões e locais de aplicação da identidade visual, vedada qualquer alteração não autorizada.
§ 2º É vedada a veiculação de informação, imagem ou publicidade que possa induzir o usuário a erro quanto a itinerário, horário, categoria de serviço ou valor da tarifa, devendo a comunicação visual preservar a clareza, uniformidade e finalidade pública do serviço.
§ 3° É vedada a veiculação de publicidade que não sejam autorizadas pela SEMTRANS.
CAPÍTULO IV
APREENSÃO E INTERDIÇÃO DE VEÍCULOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA
Art. 21 A apreensão ou interdição de veículos utilizados no transporte coletivo somente poderá ser determinada pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul, através da SEMTRANS mediante decisão administrativa fundamentada, baseada em laudo técnico ou relatório de vistoria que comprove a existência de irregularidades graves, risco à segurança, ao meio ambiente ou à continuidade do serviço público.
§ 1º A decisão de apreensão ou interdição deverá conter expressamente:
I - A identificação do veículo e da concessionária;
II - As irregularidades constatadas, com referência às normas infringidas;
III - O prazo para defesa e correção das falhas, quando couber; e
IV - A fundamentação técnica e jurídica da medida adotada.
§ 2º A apreensão será cabível nas hipóteses em que o veículo apresentar condições inadequadas de segurança, documentação, ou quando operar sem autorização válida.
§ 3º A interdição poderá ser determinada quando as irregularidades forem sanáveis, devendo a liberação do veículo depender de nova vistoria que comprove a correção das falhas.
§ 4º A medida deverá ser proporcional à gravidade da infração, não podendo implicar interrupção generalizada dos serviços ou prejuízo injustificado aos usuários.
§ 5º O procedimento administrativo observará o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do regulamento expedido pela SEMTRANS.
§ 6º A apreensão ou interdição de veículos não exime a concessionária das demais sanções contratuais e legais, nem afasta a responsabilidade por danos eventualmente causados aos usuários ou terceiros.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTRANS não responderá por encargos, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais ou civis da concessionária, nem por danos decorrentes da execução dos serviços, salvo quando comprovada omissão na fiscalização ou falha na atuação regulatória.
Parágrafo único – A concessionária será inteiramente responsável pelo cumprimento das obrigações legais, contratuais e regulatórias assumidas, inclusive quanto a seus empregados, prepostos, fornecedores e usuários.
CAPÍTULO V
REQUERIMENTOS E SOLICITAÇÕES A SEMTRANS
Art. 23 Só serão recebidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana - SEMTRANS os expedientes que estiverem devidamente instruídos com todos os documentos exigidos.
Parágrafo único – Os procedimentos para o recebimento de requerimentos, comunicações e solicitações observarão os princípios da simplificação, da celeridade e da economicidade.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO
Art. 24 É obrigatória a contratação, pela concessionária, de seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais e materiais causados a passageiros, empregados, terceiros e ao patrimônio público, decorrentes da operação do serviço de transporte coletivo.
§ 1º O seguro deverá abranger, no mínimo:
I - Morte e invalidez permanente de passageiros e terceiros;
II - Danos materiais a veículos, equipamentos, vias e bens públicos; e
III - Danos morais e estéticos, quando decorrentes de sinistros envolvendo veículos da frota.
§ 2º A concessionária deverá manter a apólice vigente durante toda a execução do contrato, apresentando à SEMTRANS:
I - Comprovação da contratação inicial, antes do início da operação; e
II - Comprovação anual de renovação, no prazo e forma definidos em regulamento.
§ 3º A falta de comprovação do seguro ou a interrupção da cobertura acarretará a imediata suspensão da autorização de operação do veículo e poderá ensejar aplicação de penalidades contratuais e administrativas.
§ 4º O valor mínimo da cobertura e as condições técnicas da apólice serão definidos em regulamento da SEMTRANS, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o Código de Trânsito Brasileiro e as normas federais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 25 Os direitos e deveres dos usuários do serviço público de transporte coletivo serão definidos em regulamento, observado o disposto nos arts. 7º e 29 da Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 12.587/2012, assegurados a segurança, a acessibilidade, a urbanidade e o respeito às normas de convivência e ao patrimônio público.
§ 1º São direitos básicos dos usuários:
I - Receber serviços adequados, eficientes, seguros, contínuos e corteses;
II - Ter acesso a informações claras e atualizadas sobre linhas, itinerários, horários, tarifas e gratuidades;
III - Usufruir de instalações e veículos em boas condições de conservação, higiene e acessibilidade;
IV - Apresentar reclamações, sugestões e denúncias à SEMTRANS e receber resposta formal; e
V - Ser tratado com respeito, igualdade e prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes e crianças.
§ 2º São deveres dos usuários:
I - Pagar a tarifa devida e conservar o bilhete de viagem enquanto durar o percurso;
II - Zelar pela conservação dos veículos e equipamentos públicos, abstendo-se de atos de vandalismo, violência ou perturbação;
III - Respeitar os operadores, fiscais e demais usuários; e
IV - Obedecer às normas de segurança e às orientações da SEMTRANS e da concessionária.
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM SEUS EMPREGADOS
Art. 26 Caberá à concessionária a seleção, capacitação, supervisão e controle do pessoal de operação, observadas as normas técnicas, trabalhistas e de segurança estabelecidas pela legislação federal e pela regulamentação da SEMTRANS.
§ 1º A concessionária deverá assegurar que todo o pessoal envolvido na operação, especialmente motoristas, possua formação, habilitação e treinamento compatíveis com a função, inclusive em condução segura, atendimento ao público, acessibilidade e primeiros socorros.
§ 2º A SEMTRANS poderá, a qualquer tempo, exigir comprovação de capacitação e reciclagem do pessoal de operação, bem como determinar o afastamento temporário de profissionais que apresentem conduta incompatível com as normas de segurança ou urbanidade no serviço.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas no contrato e nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos causados a usuários ou terceiros.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 27 As infrações às disposições desta Lei Complementar, do edital e do contrato sujeitam a concessionária, conforme a gravidade e a reincidência, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão parcial da execução do serviço;
IV - intervenção; e
V - caducidade.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pela SEMTRANS, mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
§ 2º A advertência será aplicada para infrações leves, quando não houver reincidência, e servirá de registro para dosimetria em casos futuros.
§ 3º A multa será aplicada em casos de descumprimento contratual que não comprometam a continuidade do serviço, e poderá ser graduada conforme a gravidade da infração, reincidência e impacto operacional, observados os limites fixados no edital e no contrato.
§ 4º A suspensão parcial poderá ser determinada quando houver comprometimento de linhas, itinerários ou rotas específicas, até a regularização das condições que motivaram a penalidade.
§ 5º A intervenção e a caducidade observarão o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, mediante ato motivado da autoridade competente, precedido de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município e garantia de ampla defesa.
§ 6º As penalidades de natureza pecuniária e as demais previstas nesta Lei são aplicáveis ao Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de passageiros, sem prejuízo da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, como também da Lei Municipal n° 721/2016.
Art. 28 Os registros eletrônicos de bilhetagem, telemetria, rastreamento GPS e monitoramento por câmeras constituem meios válidos de prova para fins de fiscalização e processo administrativo, desde que assegurada a integridade e autenticidade dos dados.
Art. 29 Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana - SEMTRANS, poderá autorizar o Transporte Alternativo operar em linhas preestabelecida pelo poder concedente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Fica revogada a Lei Municipal nº 355 de 03 de setembro de 2003.
Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


