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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 895/2021, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021


ALTERA A LEI N° 493/2009, ARTIGO 11, PARÁGRAFO 3, INSERINDO O INCISO V, VISANDO A INCLUSÃO DE EXCEÇÕES A UTILIZAÇÃO DAS CORES PADRÕES DO MUNICÍPIO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Insere-se o inciso V, no art. 11, parágrafo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 11 Os imóveis públicos, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da Municipalidade, obrigatoriamente, serão pintados nas cores oficiais do Município, que são a branca e a azul, cuja tonalidade destas deverá ser idêntica às da Bandeira do Município, definida pelo art. 1°, § 2° da Lei Municipal n° 36, de 28 de setembro de 1974.
(...)


§ 3° Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
 V – autorizado pela Comissão Mista, composta permanentemente por um servidor do Gabinete do Prefeito, um da Secretaria de Planejamento e Gestão e um membro rotativo, indicado pela Secretaria interessada na propositura;


Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2021.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°895/2021 - ALTERA A LEI N° 493/2009

  • DOEAC 13.171

    PÁG. 89

    DATA: 25/11/2021

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