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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 087/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A NOVA ONDA DO COVID-19 NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-AC.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Lei Orgânica deste Município e:


CONSIDERANDO o elevado número de casos registrados no âmbito Nacional, Estadual e Municipal de novas variantes do vírus COVID-19;


CONSIDERANDO que houve atingimento de número recorde de casos: 305 novos casos em 19/07/2022;


CONSIDERANDO que as medidas de combate incluem sempre o distanciamento social e o controle de acesso à ambientes fechados;


CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços públicos em funcionamento, mas ainda mais necessário que haja uma equalização entre a segurança dos servidores e dos cidadãos;


CONSIDERANDO que após várias semanas sem registro de internações no Hospital Regional do Juruá, foi registrado 04 (quatro) novas internações em 19/07/2022;


CONSIDERANDO, por fim, a adesão ao pacto Acre Sem Covid;


RESOLVE:


Art. 1º Autorizar que os Secretários Municipais avaliem a necessidade de aplicação da modalidade do serviço público sob o regime de Teletrabalho (Home Office), em caráter excepcional e temporário, por decorrência das medidas administrativas necessárias para combate à pandemia do Coro navírus (COVID-19), bem como as particularidades de cada órgão.

 

Parágrafo Único. Deverá ser mantido até ulterior deliberação o expediente corrido no âmbito das secretarias, devendo cumprir 6 (seis) horas de jornada de trabalho, podendo ser flexibilizado a critério do Secretário da pasta.


Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal que realizam atendimento ao público, inexistindo prejuízo ao serviço, deverão avaliar a possibilidade de suspensão ou redução dos serviços ofertados, assim implementar novas condições e restrições temporárias
na prestação e acesso, no intuito de reduzir o fluxo ou aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas no grupo de risco, conforme disciplina as autoridades de saúde e sanitária, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.


Art. 3º Caberá ao Secretário municipal adotar as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, evitando a permanência de mais de 1 (uma) pessoa por sala, se possível.


Art. 4º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Pública Municipal, para servidores cuja atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização
do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.


Art. 5º A alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade gestora de cada repartição, quando:
 I - Justificado o interesse público;
 II - Verificada a ineficiência ou incompatibilidade dos serviços prestados na modalidade do teletrabalho.


Art. 6º. As medidas terão validade por tempo indeterminado, podendo
ser reavaliadas a qualquer tempo.


Art. 7º.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 25 DE JULHO DE 2022.


Registre-se.
Publique-se.


Jose de Souza Lima
Prefeito Municipal

Decreto N° 087/2022 - Novas medidas de enfrentamento - COVID-19

  • DOEAC nº 13.335

    Página(s) 69

    Data: 27/07/2022

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