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Resolução N°010/2021 - Autorizar a Escola Prof.ª NEUZA BERNARDINO DE SOUZA

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13047

76

19 de maio de 2021

Sec. Educação

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO CME/CZS N°10/2021


A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cruzeiro do Sul – Acre, Conselheira Ivonete dos Santos de Oliveira no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei N° 588, de 27 de Setembro de 2011 e DECRETO N° 158/2017, de 14 de Março de 2017, e face à necessidade de autorização, em caráter especial, para as escolas expedirem os certificados de seus alunos, em razão de não estarem recredenciadas.


RESOLVE:


Art. 1° - Autorizar, em caráter excepcional, a ESCOLA MUNICIPAL Prof.ª NEUZA BERNARDINO DE SOUZA, localizada no Rio Juruá / Seringal Simpatia, a funcionar como UNIDADE PÓLO, de acordo com a RESOLUÇÃO CEE/AC 156/2014, ficando, portanto responsável pelos espaços utilizados para a oferta de turma, abaixo discriminados:
Espaço utilizado para a oferta da turma - Endereço
Escola Francisca Maria de Souza -Rio Valparaíso/Comunidade Patoá
Escola José do Patrocínio -Rio Juruá/Seringal Tatajuba
Escola Luiz Ferreira- Rio Valparaíso/Comunidade Três Bocas
Escola Medeiros de Albuquerque - Lago Novo do Muju
Esc. Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - Rio Juruá/Seringal Uruburetama
Escola Pantaleão Bussons - Rio Valparaíso/Terra Firme de Baixo
Esc. Alfredo Said - Rio Valparaíso/Seringal Russa Velha
Escola Santa Luzia - Rio Valparaíso/Comunidade Santa Luzia
Escola Padre Egon Engel - Rio Valparaíso/Terra Firme
Escola Leonila da Silva Rosas - Rio Juruá/Fazenda São Geraldo
Escola São João I - Rio Valparaíso/Comunidade Tartaruga


Art. 2° - Autorizar a ESCOLA MUNICIPAL Prof.ª NEUZA BERNARDINO DE SOUZA a expedir os certificados dos alunos concludentes do ano de 2020 na Modalidade Asas da Florestania (Caminho da Educação do Campo), desta UNIDADE PÓLO, cujos Históricos Escolares estejam antecipadamente autenticados pela Divisão de Registro Escolar – DIRE.


Art. 3° - Autorizar a Divisão de Registro Escolar – DIRE a proceder à autenticação dos Históricos Escolares e o Registro dos Certificados dos alunos da referida UNIDADE PÓLO.


Art. 4° - A escola deve publicar a relação dos concludentes de acordo com o Art. 23 da Resolução CEE/AC N° 86/2014.


Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE


Cruzeiro do Sul – Acre, 13 de Maio de 2021.


Ivonete dos Santos de Oliveira
Presidente do CME/CZS
Decreto N°158/2017

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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