PORTARIA/GEOF/Nº022/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026
Instituir Gestor da Parceria e comissão de monitoramento e avaliação da parceria, analise de termo de colaboração/fomento, monitorar e avaliar a pareceria.
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7 de março de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PORTARIA/GEOF/Nº 22/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
O Secretário Municipal de Gestão Estratégica, Orçamento e Finanças, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei nº 947/2022, tendo em vista o que determina o art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece que o Termo de Fomento ou termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para transferências voluntárias de recursos para planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil (OSC).
RESOLVE:
Art.1º Instituir Gestor da Parceria e comissão de monitoramento e avaliação da parceria, analise de termo de colaboração/fomento, monitorar e avaliar a pareceria.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao quadro desta Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, para, sob a supervisão do primeiro, constituírem a Equipe especificada no artigo 35 da Lei 13.019/2014:
Gestor da Parceria: Francisco Marto Almeida Taveira – Matrícula: 28072695
Integrante da Comissão de monitoramento e avaliação: Paulo Vitor Teles dos Santos - Matrícula: 28075443
Integrante da Comissão de monitoramento e avaliação: Renan Eduardo da Silva Brito - Matrícula: 28075442
Art. 3º São obrigações da equipe de monitoramento e avaliação:
I – monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
II – delegar competência ou afirmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
III - realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
V - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
VI análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
VII - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em ocorrência dessas auditorias;
Art. 4º São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 5º Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Art. 6º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos do Gestor da Parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação da Pareceria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e tem vigência até a conclusão do Termo de Fomento/Colaboração e execução do objeto pactuado, revogando-se as disposições anteriores.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Matheus Lima de Souza
Secretário Municipal da GEOF
Decreto nº 131/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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