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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI N° 960, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº
718, DE 23 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei n° 718, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural será
composto por 17 (dezessete) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – Do Poder Público:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Cultura, na condição de membro nato;
b) 1 (um) Representante do Ensino Superior;
c) 1 (um) Representante do IPHAN/ACRE;
d) 1 (um) Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
e) 1 (um) Representante do Núcleo Regional do Juruá da Fundação de
Cultura e Comunicação Elias Mansour;
f) 1 (um) Representante da FUNAI;
g) 1 (um) Representante do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
h) 1 (um) Representante dos espaços culturais públicos.
II – Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) Representante da sociedade civil do Conselho Municipal de
Políticas Culturais;
b) 1 (um) Representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Turismo;
c) 1 (um) Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas;
e) 1 (um) Representante do Setor Cultural de Cruzeiro do Sul;
f) 1 (um) Representante da UMAM;
g) 1 (um) Representante das Vilas do Município de Cruzeiro do Sul;
h) 1 (um) Representante de usuários de serviços patrimoniais;
i) 1 (um) Representante das Artes do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento
pelo Órgão Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, a critério
de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que
poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou
representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 2º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 3º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°960/2023 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 718/ 2016

  • DOEAC 13.514

    PÁG. 117-118

    DATA: 18/04/2023

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