MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 931, DE 20 DE JULHO DE 2022 - ANEXO
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE METAS DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS FISCAIS DE TRIBUTOS, FISCAIS DE OBRAS E URBANISMO, FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FISCAIS DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bonificação por alcance de resultados em Metas Fiscais de Arrecadação de Tributos (Impostos e Taxas) no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul.
Parágrafo único – A bonificação que trata o caput deste não tem caráter remuneratório e será paga exclusivamente aos Fiscais de Tributos, Fiscais de Obra e Urbanismo, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, em pleno exercício da função, e pertencente ao quadro efetivo do Município de Cruzeiro do Sul.
Art. 2° A bonificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei e será devida desde que alcançadas as metas estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – O decreto contendo os critérios e valores será publicado até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano para vigorar naquele exercício.
Art. 3° O pagamento da bonificação será efetuado no mês subsequente e os relatórios deverão ser apresentados ao Chefe do Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente:
§ 1º Para atingimento das metas estabelecidas o valor máximo constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º A superação do alcance das metas definidas garantirá um valor complementar conforme Anexo I.
§ 3º Fará jus ao valor integral da bonificação o Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras e Urbanismo, Fiscal de Vigilância Sanitária e Fiscal de Meio
Ambiente que efetivamente estiver exercendo ativamente a função durante o mês de apuração dos resultados.
§ 4º Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de apuração, não fará jus a bonificação.
§ 5º Também fará jus ao valor integral da bonificação todos os servidores que atuam como fiscais no município que estiver exercendo ativamente a função durante o mês de apuração dos resultados.
Art. 4º Para efeitos de percepção da bonificação, não será computado qualquer afastamento ou licença, mesmo que previstos em Lei como efetivo exercício.
Art. 5º A bonificação de que trata esta Lei não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor e não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Art. 6º As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal até o 15º dia do mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º Em caso de não edição de Decreto Regulamentador até o prazo acima mencionado, deverá ser mantido as mesmas diretrizes do último Decreto válido.
§ 2º Excepcionalmente no ano de 2022, as metas e os critérios para vigorarem neste exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal que será publicado até 30 dias da sanção desta Lei.
Art. 7º A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de produtividade, para os fins de que trata esta Lei, implicará na responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos.
Art. 8º Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a integralidade da Lei 684/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 20 DE JULHO DE 2022.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N°931/2022 -Critérios para fixação de metas de gratificação de produtividade
DOEAC 13.332
PÁG. 84-85
DATA: 22/07/2022