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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 914, DE 4 DE ABRIL DE 2022


DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DOLOROSA MIOFASCIAL (SDM) E INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Cruzeiro do Sul – Acre, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.


Art. 2º A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Munícipio de Cruzeiro do Sul – Acre.


Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.


Art. 4º Os portadores de fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial (SDM) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes, casas lotéricas, estabelecimentos de serviços e seus similares, serviços de saúde não emergenciais no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre.


Parágrafo único – A preferência e prioridade que trata o “caput” do presente artigo garante aos portadores de fibromialgia e síndrome miofascial que não se sujeitem as filas comuns, devendo ser atendidos nas filas de atendimento preferencial, incluindo- se para os serviços bancários mesmo
que não sejam clientes da agência bancária.


Art. 5° A comprovação do diagnóstico deverá ser feita através de documento emitido obrigatoriamente e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul – Acre, juntamente com a cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único – Aos portadores de fibromialgia e síndrome miofascial, para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, será necessário comprovar o diagnóstico da doença através de documento comprobatório.


Art. 6º O Projeto de Lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privado com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo a forma de fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas.


Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.


Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o artigo 4º desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação para as devidas adequações e cumprimento desta lei.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 4 DE ABRIL DE 2022.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°914/2022 - Institui o Dia Municipal da Fibromialgia

  • DOEAC 13.260

    PÁG. 33-34

    DATA: 06/04/2022

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