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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 399/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021


“ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E  INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL –AC, no uso das atribuições Legais, que lhe conferir o art. 64 da lei Orgânica deste Município e:


CONSIDERANDO, o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;


CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a LC nº 101/2000;


CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial de 51% fixado pela LC n. 101/2000.


CONSIDERANDO, que o município de Cruzeiro do Sul -AC, no primeiro Quadrimestre do exercício de 2021, excedeu o limite prudencial dos gastos com pessoal, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;


CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal;


CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;


DECRETA:


Art. 1º -Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados;


Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle até a adequação dos limites com pessoal:


I - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde e obras, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
II - condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso I do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização do prefeito municipal;
III -suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
IV - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto;


Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito Municipal, ouvido, previamente, o gestor da pasta.


Art. 3º. As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.


Art. 4º. Ficam suspensas a partir desta data e até a adequação dos limites com pessoal:


I – novas nomeações de servidores em cargos de provimento em comissão e contratações temporárias, salvo as contratações decorrentes do processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal, bem como as situações de necessidade excepcional, prévia e devidamente justificada e autorizada pelo Prefeito;
II – novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o Município, para todo e qualquer órgão;
III – concessão de licenças para trato de interesse particular, quando implicarem em nomeações para substituição;


Parágrafo Único. Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;


Art. 5º. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, durante o terceiro quadrimestre de 2021, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, dentro do prazo de 20 dias, apontando, o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser
implementadas.


Art. 6º. Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.


Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no Átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,ESTADO DO ACRE, EM 20 DE SETEMBRO DE 2021.


Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Decreto N° 399/2021 - MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS DE PESSOAL

  • DOEAC nº 13.131

    Página(s)  81-82

    Data: 21/09/2021

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