ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
MEDIDA PROVISÓRIA N° 002/2019, DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTASE A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO: PODER EXECUTIVO
AO: PODER LEGISLATIVO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE,no uso das atribuições legais que lhe confere os artigos 39, inciso VI
e 64, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do
Sul-Acre, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa, para apreciação
e aprovação, a seguinte Medida Provisória:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento dejuros e multas, no percentual de 100% (cem por cento), decorrentes de
seus créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31
de dezembro de 2018, inscritos ou não na dívida ativa.
Parágrafo único – os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários realizados em parcelaúnica, com vencimento em até cinco dias da assinatura do acordo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos descritosno artigo anterior em até 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinquenta
por cento) das multas e juros, obedecidas as seguintes condições:
I – As parcelas serão pagas mensal e consecutivamente, em datas estabelecidas no
termos de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento após atraso de 02 (duas) parcelas
consecutivas.
II – Considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas da atualização
monetária e juros de mora.
III – O contribuinte poderá incluir saldos de parcelamentos em andamento ou
em atraso, ainda que cancelados.
IV – É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo
abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 3º O contribuinte perderá os benefícios previstos nesta Medida,não podendo requerê-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condições:
I – Atraso de mais de 02 (duas) parcelas consecutivas.
II – Deixar de observar qualquer das exigências desta Medida.
III – Praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
IV – Falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica.
§ 1º A exclusão do contribuinte dos benefícios desta Medida implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário devido e não pago, com dedução do montante
recolhido, restabelecendo-se o débito original, sem os benefícios concedidos por esta Medida.
§ 2º A prática de qualquer dos atos previstos neste artigo implicará na inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou se houver, o imediato
prosseguimento da ação da execução fiscal.
Art. 4º A regularização dos débitos-créditos fiscais será feita pelaSecretaria Municipal de Finanças, e os executivos fiscais pela
Procuradoria Tributária do Município.
Art. 5º A opção pelo benefício desta Medida dar-se-á por iniciativa do
contribuinte mediante formalização de Termo de Adesão, em modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Finanças, ou por termo de homologação em juízo, formulado pela Procuradoria Jurídica
do Município, ambos com confissão pelo contribuinte em caráter irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais.
§ 1º A formalização do termo descrito no caput deste artigo deverá ocorrer até o
dia 30 de abril de 2019.
§ 2° O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 dias,
mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta Medida o
contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única.
Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 24 DE JANEIRO DE 2019.
Ilderlei Cordeiro
Prefeito Municipal
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