MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 952, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
DE CRUZEIRO DO SUL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Cruzeiro do Sul - REFIS Municipal, destinado à regularização dos
créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração
direta e indireta, desde que vencidos até ao dia 31 de dezembro de
2022, excetuando-se os créditos que já foram inseridos em outros programas de benefícios fiscais.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do Contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento
dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder
desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados
em até 36 (trinta e seis) meses, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei, desde que o valor das parcelas não seja inferior a 30 (trinta) UNIFP para pessoas físicas e 80 (oitenta) UNIFP para pessoas jurídicas, com
base na Unidade Fiscal Padrão do Município de Cruzeiro do Sul.
Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Procuradoria
Fiscal, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere
o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes
descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às
atualizações, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação
tributária acessória e às multas previstas nos artigos 29 a 34, 84, 85, e
86, da Lei nº 479/2007 — Código Tributário do Município de Cruzeiro do
Sul, respeitada a seguinte disposição:
I - 70% (setenta por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago
integralmente à vista;
II - 50% (cinquenta por cento) para os juros e multas, se o crédito for
pago em até 12 (doze) meses;
III - 30% (trinta por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago
em até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - 5% (cinco por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago em
até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º No caso de o solicitante ser Microempreendedor Individual (MEI),
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, independente da
sua opção pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, será acrescido prazo adicional de 12 (doze) meses aos prazos
já estabelecidos no inciso I, dispensando-se, assim, tratamento jurídico
diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
§ 2º O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser solicitado no
período de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período;
§ 3º O parcelamento de que trata a presente Lei, na hipótese de pagamento de débito objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, terá
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito.§ 4º O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação,
na hipótese de o solicitante ser Microempreendedor Individual (MEI),
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, independente da
sua opção pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples
Nacional, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
§ 5º O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, na hipótese de pagamento de débito objeto de cobrança administrativa e/ou
judicial, terá honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento)
para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, independente da sua opção pelo regime
tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, dispensando-se,
assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179
da Constituição Federal.
Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão aos acréscimos
mensais previstos na legislação municipal e serão pagos em parcelas
mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UNIFP
para pessoas físicas e 80 (oitenta) UNIFP para pessoas jurídicas.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a quaisquer impugnação, defesa ou recurso,
administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - no pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
deverá como condição para se valer dos benefícios instituídos nesta
Lei, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual ela se funda, protocolando o requerimento de extinção
do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento
do requerimento do parcelamento.
Art. 5º A inadimplência no pagamento das parcelas, por 03 (três) meses
consecutivos, implicará na revogação do parcelamento.
§ 1º Em se tratando de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 123/2006, independente da sua opção
pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, a
inadimplência no pagamento das parcelas, por 05 (cinco) meses consecutivos, implicará na revogação do parcelamento, dispensando-se,
assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179
da Constituição Federal;
§ 2º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida.
Art. 6º No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher, a título
de entrada, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito consolidado, respeitando-se o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de Microempreendedor Individual
(MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado
do Simples Nacional, a entrada será a importância equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor do débito consolidado, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da
Constituição Federal
[.............................]
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 26 DE JANEIRO DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N°952/2023 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
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DATA: 27/01/2023