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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 950, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO

DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA

DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA EMPRESA CRUZEIRENSE

DEOBRAS PÚBLICAS - ECOPS, NOS TERMOS DO INCISO IX DO

ART. 37DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

”O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, 

no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica

do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário

Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional

interesse público, a Empresa Cruzeirense de Obras Públicas –

ECOPS, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo

determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se como de necessidade temporária de excepcional

interesse público as contratações que visem:I – dar cumprimento a

Convênios ou Contratos de natureza temporária nos quais sejam

aplicados recursos da administração direta ou indireta de quaisquer

entes federativos;

II – dar cumprimento a Contratos de natureza temporária celebrados

com pessoas jurídicas de direito privado;

III – dar cumprimento à programas sociais, atividades especiais de

implantação e implementação de programas ou projetos de natureza

temporária, nos quais sejam aplicados recursos da administração direta

ou indireta de qualquer ente federativo ou organismo internacional;

IV – atender a outras situações que se enquadrem nos pressupostos

e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância.

 

Parágrafo único - As contratações de que tratam o artigo 1º terão

dotação orçamentária específica e duração de até 24 (vinte e quatro)

meses, prorrogável por igual período, desde que amplamente

justificada a necessidade e demonstrada a conveniência e oportunidade

para administração pública.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam autorizadas as contratações

temporárias para os seguintes cargos: agente administrativo, apontador,

auxiliar administrativo, auxiliar operacional de serviços diversos, auxiliar

de engenheiro, auxiliar de mecânico, borracheiro, carpinteiro, eletricista,

encanador, encarregado de equipe, encarregado de turma, lubrificador

de melosa, manobrista, mecânico, motorista, motorista de carro pipa,

operador de espargidor, operador de maçarico, operador de motoniveladora,

operador de retroescavadeira, operador de rolo compactador,operador

de trator esteira, pedreiro, rasteleiro, servente soldador, vigia,administrador

de cemitério, administrador(a), agente administrativo,agente de arborização,

agente de coleta e controle de resíduos sólidos,agente de limpeza predial,

agente de paisagismo, agente de varrição,almoxarife, assistente

administrativo, auxiliar de conservação de vias,auxiliar de soldador, auxiliar

mecânico, biólogo, coordenadora de educação ambiental, coveiro - GPI,

educador ambiental, eletrotécnico, encarregado de motorista, encarregado

de turma, encarregado do aterro sanitário, engenheiro florestal, fiscal ambiental,

fiscal de colete e cubagem, gerente de arborização, gerente de atendimento

de produção e arquivo, licenciador ambiental, mecânico geral, mecânico

de roçadeira, monitor ambiental e de saneamento básico, motorista,

operador de máquinas pesadas, operador de roçadeira e podador de árvore.

 

Art. 4º Após o processo regular, inclusive com justificativa

fundamentada por parte órgão interessado na admissão de

pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria

Jurídica respectiva, onde deverá ficar devidamente caracterizado

e aprovado o interesse público de caráter excepcional, mediante

prévia autorização da autoridade competente, será procedida à contratação.

 

Art. 5º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob

pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e

administrativas cabíveis à autoridade contratante.

 

Art. 6º Nas contratações de que trata a presente Lei serão

observados os padrões de vencimento dos planos de carreira

da entidade contratante.

§ 1º Compete a entidade contratante realizar o cálculo do índice

de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações

pretendidas, emitindo parecer sobre o cumprimento dos limites

de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei

Complementar nº 101 de4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal.

§ 2º As contratações poderão ser custeadas pelas dotações

consignadas em outras despesas correntes da entidade contratante,

nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou

programas.

 

Art. 7º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos

desta Lei, será realizado mediante processo seletivo simplificado,

sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do

Estado do Acre, dispensada a realização de concurso público.

 

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,

sem direito a indenizações :

I – pelo término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado;
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que

proceder a contratação;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.


Parágrafo único. A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência de 30 (trinta) dias.


Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no

respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro

órgão ou entidade; e
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou

em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou

função de confiança.


Art. 10º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.


Art. 11º O pessoal contratado na forma estabelecida na presente Lei
reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 26 DE JANEIRO DE 2023.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°950/2023 -CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO - ECOPS

  • DOEAC 13.462

    PÁG. 218

    DATA: 27/01/2023

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