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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 266/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL E A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS ESPECÍFICO PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, O PGRS DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL — ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul,
DECRETA:
Art. 1º A regulamentação das normas de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), estabelecidas na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e na Lei Municipal nº 797/2018, que definiu os Geradores de Resíduos Sólidos no Município de Cruzeiro do Sul – AC.
Art. 2º A implementação do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS Digital) incluirá um sistema de informações ambientais específico, acessível através de um link no portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, disponível em https://app.pgrsdigital.com.br/app/cidade/?cidade=cruzeirodosul&uf=AC. Esse sistema será destinado aos elaboradores de PGRS e profissionais habilitados, em conformidade com o artigo 22 da Política Nacional de Resíduos 
Sólidos (PNRS).
Art. 3º Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS passa a ser obrigatório por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste decreto.
Art. 4º A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão Pública pelo município de Cruzeiro do Sul, a recepção, tramitação e aprovação do PGRS serão realizadas por meio eletrônico, eliminando o atendimento presencial e proporcionando maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a aprovação.
Art. 5º Com o uso do sistema eletrônico, os processos e documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a elaboração, proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos PGRS. O sistema fará a distribuição automática entre os analistas, evitando eventuais demoras na análise e aprovação dos PGRS.
Art. 6º Todos os Geradores de Resíduos Sólidos já identificados na Lei Municipal nº 797/2018 deverão se adequar e passar a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 7º Conforme previsto na PNRS e na Lei nº 797/2018, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade mínima anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, antes da renovação ou obtenção do Alvará.
Art. 8º São considerados empreendimentos que gerem resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros por dia, conforme definido no art. 63 do Decreto Federal nº 10.936/2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 30 DE ABRIL DE 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Decreto N°266/2024 - COBRANÇA DE PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS)

  • DOEAC nº  13.766

    Página(s) 115

    Data: 02/05/2024

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