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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECRETO N° 011/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A NOVA VARIANTE DO COVID-19 NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-AC.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Lei Orgânica deste Município e art. 4º do Decreto Governamental do Estado do Acre n° 10.599, de 26 de novembro de 2021,


CONSIDERANDO o agravamento da situação nacional, estadual e local dos números de casos, internação e óbito por COVID-19;


CONSIDERANDO o surgimento de nova variante comprovadamente com maior potencial de disseminação, denominada Ômicron;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde considerou a nova variante como “variante de preocupação”;


CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Acre em seguir as determinações com base científica do “Pacto Acre Sem Covid”;


CONSIDERANDO os vários precedentes das Cortes Superiores de Justiça do país, solidificando entendimento de que a exigência do comprovante de vacinação para ingresso em locais públicos não afronta qualquer dispositivo legal, pelo contrário, protege e resguarda a população;


CONSIDERANDO a alta expressiva de novos casos em todo o país, especialmente na cidade de Cruzeiro do Sul-AC e circunscrição;


CONSIDERANDO, por fim, que comprovadamente a vacinação em massa reduziu consideravelmente o número de internações e óbito por síndrome respiratória aguda grave (SARS), especificamente da COVID-19.


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exigência do comprovante de vacinação no âmbito da administração pública de Cruzeiro do Sul.


Parágrafo único. A exigência instituída no caput abrange todas as secretarias, escolas, postos de saúde, centro administrativo, centro de atendimento ao cidadão e demais órgãos ou instituições.


Art. 2º Os secretários municipais serão responsáveis pelo controle de vacinação dos servidores públicos vinculados às suas secretarias, devendo arquivar na pasta funcional o comprovante apresentado.
§1º. Será aceito o comprovante de imunização emitido pelo sítio eletrônico “Conect SUS”, ou a  carteira entregue no momento da vacinação, devidamente verificada a veracidade e autenticidade.
§2º. Em caso de apresentação da carteira entregue no momento da vacinação, deverá ser apresentado a cópia e a original para que o recebedor possa conferir a autenticidade do documento.


Art. 3º O comprovante de vacinação não será exigido dos servidores que, por razões médicas devidamente comprovadas por atestado médico, não puderem se vacinar.


Parágrafo único. Nos casos descritos no caput, o servidor deverá apresentar teste RT-PCR realizado nas últimas 48h (quarenta e oito horas) da solicitação da chefia imediata, ou Teste Rápido para pesquisa de antígeno realizado nas últimas 24 h (vinte e quatro horas).


Art. 4º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a higienização frequente das mãos, além das demais medidas implementadas pelas autoridades
de saúde local.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 24 DE JANEIRO DE 2022.


Registre-se.
Publique-se.


JOSÉ DE SOUZA LIMA
Prefeito Municipal

 

*****

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO


DECRETO N° 011/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A NOVA VARIANTE DO COVID-19 NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-AC.

 

                                     (....)


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exigência do comprovante de vacinação no âmbito da administração pública de Cruzeiro do Sul.

 

Parágrafo único. A exigência instituída no caput abrange todas as secretarias, escolas, postos de saúde, centro administrativo, centro de atendimento ao cidadão e demais órgãos ou instituições.

 

Art. 2º Os secretários municipais serão responsáveis pelo controle de vacinação dos servidores públicos vinculados às suas secretarias, vendo arquivar na pasta funcional o comprovante apresentado.

 

§1º. Será aceito o comprovante de imunização emitido pelo sítio eletrônico “Conect SUS”, ou a carteira entregue no momento da vacinação, devidamente verificada a veracidade e autenticidade.
§2º. Em caso de apresentação da carteira entregue no momento da vacinação, deverá ser apresentado a cópia e a original para que o recebedor possa conferir a autenticidade do documento.


Art. 3º O comprovante de vacinação não será exigido dos servidores que, por razões médicas devidamente comprovadas por atestado médico, não puderem se vacinar.


Parágrafo único. Nos casos descritos no caput, o servidor deverá apresentar teste RT-PCR realizado nas últimas 48h (quarenta e oito horas) da solicitação da chefia imediata, ou Teste Rápido para pesquisa de antígeno realizado nas últimas 24 h (vinte e quatro horas).

 

Art. 4º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a higienização frequente das mãos, além das demais medidas implementadas pelas autoridades de saúde local.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 24 DE JANEIRO DE 2022.


Registre-se.
Publique-se.


JOSÉ DE SOUZA LIMA
Prefeito Municipal

Decreto N°011/2022 - NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A NOVA VARIANTE

  • DOEAC nº 13.210

    Página(s) 54

    Data: 25/01/2022

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