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Portaria GEOF nº 077/2026 - Instituição de Gestor de Parceria e Comissão

Institui Gestor da Parceria e comissão de monitoramento e avaliação para transferências voluntárias de recursos para organizações da sociedade civil.

Legislação
Portaria
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14240

126

7 de abril de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

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PORTARIA/GEOF/Nº 077/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
O Secretário Municipal de Gestão Estratégica, Orçamento e Finanças, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei nº 947/2022, tendo em vista o que determina o art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece que o Termo de Fomento ou termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para transferências voluntárias de recursos para planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil (OSC).
RESOLVE:
Art.1º Instituir Gestor da Parceria e comissão de monitoramento e avaliação, analise de termo de colaboração/fomento, monitorar e avaliar a parceria.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao quadro desta Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, para, sob a supervisão do primeiro, constituírem a Equipe especificada no artigo 35 da Lei 13.019/2014:
– Comissão de Monitoramento e Avaliação
• Francisco Alexandro Guimarães Pinheiro – Matrícula: 28062255
• Francisco Marto Almeida Taveira – Matrícula: 28072695
• Jardel Borges Bezerra – Matrícula: 28074842
– Gestor da Parceria
• Juarez Generoso de Oliveira Neto – Matrícula: 28072699
• Sarah da Costa Souza – Matrícula: 28074150
Art. 3º São obrigações da equipe de monitoramento e avaliação:
I – monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
II – Delegar competência ou afirmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
III – realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas
IV – Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
V – Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
VI Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VII – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VIII Emissão de perecer técnico para celebração da parceria;
IX Analise de plano de trabalho e documentação da OSC.
Art. 4º São obrigações do gestor:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II – Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019;
IV – Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
V – Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
1. Retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
2. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos do Gestor da Parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação da Parceria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e tem vigência até a conclusão do Termo de Fomento/Colaboração e execução do objeto pactuado, revogando-se as disposições anteriores.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Matheus Lima de Souza
Secretário Municipal da GEOF
Decreto nº 002/2025

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