Mensagem N°003/2024 - VETAR Autógrafo de Lei n° 054/2023 - Projeto de Lei nº 001
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24 de janeiro de 2024
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
À Sua Excelência o Senhor
FRANCINEY FREITAS DA SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC.
Nesta.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 46, § 1°, da Lei
Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei
n° 054/2023, referente ao Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do vereador Francisco Fábio Correia Filho, aprovado por essa ínclita Casa.
Atenciosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Vereador Francisco Fábio Correia Filho, com o objetivo de conceder aos portadores de Fibromialgia
o direito de utilizar as vagas de estacionamento reservadas às pessoas
com deficiência no Município de Cruzeiro do Sul, bem como atribui à
Secretaria Municipal de Saúde a comprovação do diagnóstico através
da emissão de documento oficial.
Enviado à Procuradoria Jurídica como objeto de análise, expediu-se o
Parecer Jurídico nº 320/2023, assinado pelo Ilustríssimo Procurador-
-Geral, Senhor Waner Raphael de Queiroz Sanson, na forma delineada
a seguir e em anexo a esta Mensagem.
Em síntese dos argumentos apresentados, o respeitável Projeto de Lei
não pode prosperar, visto que a matéria discute questões de ordem administrativa, tributária, orçamentária e de serviços públicos, de competência privativa deste Executivo Municipal, assim, revestida de inconstitucionalidade, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes,
nos termos do inciso II, do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre e art. 61, § 1º, inciso
II, alínea “c”, da Constituição Federal.
Isto pois, considerando a previsão do parágrafo único do artigo 1º do
presente projeto de lei, o Autor pretende que a Secretaria Municipal
de Saúde, de forma obrigatória e exclusiva, emita documento oficial
para fins de comprovação do diagnóstico da pessoa com Fibromialgia,
compreendendo-se, nesses termos, invasão de matéria de competência
privativa do Poder Executivo, uma vez que cria atribuições à Secretaria
Municipal de Saúde.
Nesse sentido, em obediência ao princípio da simetria, de acordo com
o artigo 58, §1º, da Constituição Estadual do Acre, vetar-se-á, total ou
parcialmente, o projeto de lei quando considerá-lo, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Assim, a iniciativa do
projeto em questão excede a competência dos Vereadores, caracterizando um vício de inconstitucionalidade formal.
Mediante o exposto, a Procuradoria opinou pelo veto total ao Autógrafo
de Lei n° 054/2023, de 03 de 2023. Assim, pelas mesmas razões sustentadas pelo Órgão de Assessoramento, exerço o Veto Jurídico total
sobre o Projeto de Lei em discussão, e após sua publicação no Diário
Oficial do Estado, encaminhamos o presente para reexame dessa Ilustre Casa Legislativa.
Respeitosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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