Lei nº1.084/2026 - Instituição das Diretrizes da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino
Institui as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Cruzeiro do Sul – Acre e estabelece outras providências.
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28 de outubro de 2026
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CRUZEIRO DO SUL
LEI N° 1.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Cruzeiro do Sul – Acre, com a finalidade de assegurar o direito à aprendizagem, promover, na Educação Infantil, experiências que favoreçam o desenvolvimento da linguagem oral, da leitura, da escrita e da cultura letrada, e garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Educação, coordenar a implantação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se:
I – na Constituição Federal;
II – na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
V – no Plano Estadual de Educação;
VI – no Plano Municipal de Educação;
VII – na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VIII – no Programa Alfabetiza Acre;
IX – nas evidências científicas sobre alfabetização e letramento.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – o fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul, nos termos da legislação educacional vigente;
II – a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização como elemento estruturante de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III – o respeito às especificidades da Educação Infantil e a promoção do desenvolvimento integral da criança;
IV – a promoção da equidade educacional, considerando as desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais, territoriais e as especificidades das diferentes modalidades de ensino;
V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia didático-pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino;
VI – a valorização dos profissionais da educação e a garantia de formação continuada;
VII – a inclusão e a garantia dos direitos de aprendizagem dos estudantes públicos da Educação Especial;
VIII – a valorização dos saberes, da cultura e das características sociais, ambientais e territoriais amazônicas e acreanas;
IX – a superação das defasagens de aprendizagem por meio de ações sistemáticas de recomposição e acompanhamento pedagógico;
X – a utilização pedagógica de avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento, a intervenção e o replanejamento;
XI – a articulação entre escola, família, comunidade e demais instituições comprometidas com o direito à alfabetização.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar condições para que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens, com foco em leitura e escrita, para estudantes do 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;
III – fortalecer, na pré-escola, experiências de oralidade, leitura, literatura, escrita, brincadeiras e interações, sem antecipação indevida da alfabetização formal;
IV – aprimorar os indicadores municipais de alfabetização e elevar os resultados educacionais da Rede Municipal;
V – garantir formação continuada aos professores, assessores/coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos na alfabetização;
VI – implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa que subsidiem o acompanhamento contínuo das aprendizagens;
VII – promover a equidade e assegurar estratégias específicas para a Educação do Campo, Educação Especial e demais modalidades atendidas pela Rede;
VIII – fortalecer ambientes alfabetizadores, bibliotecas, salas e cantinhos de leitura, acervos literários e recursos pedagógicos;
IX – ampliar a participação das famílias e da comunidade nas ações de incentivo à leitura e acompanhamento das aprendizagens.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, no que couber, e a legislação federal superveniente, bem como o Programa Alfabetiza Acre, instituído pela Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024, respeitadas a autonomia do Município e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º Em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a Política Municipal de Alfabetização será organizada em cinco eixos estruturantes:
I – Governança e gestão da política de alfabetização;
II – Formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III – Melhoria e qualificação da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos;
IV – Sistemas de avaliação;
V – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Art. 7º No eixo Governança e gestão da política de alfabetização, serão desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – coordenação da Política pela Secretaria Municipal de Educação, com definição de metas, responsabilidades, cronogramas e mecanismos de monitoramento;
II – fortalecimento do regime de colaboração com a União e o Estado do Acre;
III – atuação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
IV – acompanhamento sistemático das escolas, turmas e estudantes;
V – elaboração e atualização do Plano Municipal de Alfabetização e dos Planos de Ação das unidades escolares;
VI – articulação entre gestão, formação, avaliação, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens.
Art. 8º No eixo Formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar, serão desenvolvidas ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 1º As formações considerarão o Currículo de Referência Único do Acre, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, os resultados das avaliações, as necessidades formativas identificadas pela Rede, o CNCA, o Programa Alfabetiza Acre e as demais políticas educacionais vigentes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro e monitoramento da participação dos profissionais nas formações, de modo a subsidiar o planejamento e a avaliação da política formativa.
Art. 9º No eixo Melhoria e qualificação da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos, o Município promoverá, diretamente ou em regime de colaboração:
I – fortalecimento dos ambientes alfabetizadores e dos espaços de leitura;
II – ampliação e qualificação dos acervos literários e pedagógicos;
III – aquisição, produção e distribuição de materiais didáticos e recursos pedagógicos;
IV – melhoria das condições físicas das unidades escolares e dos espaços destinados às práticas de leitura, escrita e recomposição das aprendizagens;
V – utilização de recursos tecnológicos como apoio complementar ao ensino e à aprendizagem.
Art. 10 No eixo Sistemas de avaliação, a Rede Municipal adotará processos articulados de avaliação diagnóstica, formativa, somativa e externa, assegurando o uso pedagógico dos resultados.
I – avaliações municipais processuais e diagnósticas;
II – avaliações e instrumentos disponibilizados no âmbito do CNCA;
III – avaliações estaduais, inclusive as vinculadas ao Programa Alfabetiza Acre e ao sistema estadual de avaliação;
IV – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e demais avaliações oficiais aplicáveis;
V – monitoramento do Indicador Criança Alfabetizada – ICA e de outros indicadores oficiais;
VI – sistematização de dados por estudante, turma, escola e Rede, resguardada a proteção dos dados pessoais.
Art. 11 No eixo Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas, o Município estabelecerá estratégias para identificar, valorizar, divulgar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único – Eventual premiação, bonificação ou incentivo de natureza financeira dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância das normas fiscais e administrativas aplicáveis.
Art. 12 Constitui público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I – crianças matriculadas na pré-escola, com 4 e 5 anos de idade;
II – estudantes matriculados do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal;
III – estudantes públicos da Educação Especial, bem como aqueles pertencentes às diferentes modalidades de ensino e aos contextos educacionais específicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único – Na Educação Infantil, as ações respeitarão os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes, sem antecipação das práticas próprias do Ensino Fundamental.
Art. 13 São agentes da Política Municipal de Alfabetização:
I – a equipe gestora e técnica da Secretaria Municipal de Educação;
II – os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – os gestores escolares;
IV – os assessores, coordenadores e demais profissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico;
V – o Conselho Municipal de Educação – CME;
VI – as famílias e responsáveis;
VII – a comunidade e instituições parceiras, respeitadas as competências legais.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, organizar os processos formativos, acompanhar indicadores, prestar assessoramento às unidades escolares e propor intervenções voltadas à melhoria das aprendizagens.
Art. 15 Compete às unidades escolares:
I – implementar as diretrizes desta Política em seu planejamento pedagógico;
II – realizar diagnóstico inicial e acompanhamento contínuo das aprendizagens;
III – estabelecer metas e estratégias de intervenção;
IV – organizar ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;
V – analisar resultados das avaliações e replanejar as práticas pedagógicas;
VI – promover a participação das famílias;
VII – elaborar e manter atualizado o Plano de Ação para Alfabetização.
Art. 16 O Plano de Ação para Alfabetização de cada unidade escolar deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico das aprendizagens;
II – metas da unidade escolar;
III – problemas ou necessidades prioritárias;
IV – ações e estratégias pedagógicas;
V – responsáveis;
VI – prazos;
VII – estudantes ou turmas atendidas;
VIII – indicadores e instrumentos de acompanhamento;
IX – resultados alcançados e replanejamento.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação promoverá acompanhamento pedagógico contínuo das unidades escolares mediante visitas técnicas, reuniões pedagógicas, análise dos resultados, devolutivas às equipes escolares, elaboração de relatórios, assessoramento técnico e monitoramento das metas.
Art. 18 Aos estudantes que apresentarem defasagens de aprendizagem serão asseguradas ações específicas de recomposição, incluindo:
I – avaliação diagnóstica;
II – Plano de Apoio Pedagógico, individual ou coletivo, conforme as necessidades identificadas;
III – intervenções pedagógicas sistemáticas;
IV – acompanhamento e registro da evolução das aprendizagens;
V – articulação com as famílias;
VI – Atendimento Educacional Especializado, quando cabível, sem substituição da escolarização comum.
Art. 19 O Plano de Apoio Pedagógico constitui instrumento de acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens e deverá contemplar, no mínimo: metas, problemas emergenciais, ações, responsáveis, prazos, estudantes atendidos, formas de monitoramento e resultados.
Art. 20 Na Educação Infantil, a Política Municipal assegurará experiências que promovam linguagem oral, literatura infantil, ampliação do vocabulário, consciência fonológica em contextos lúdicos, cultura escrita, brincadeiras, interações, artes, expressão corporal, curiosidade, imaginação e autonomia.
Parágrafo único – As ações previstas neste artigo observarão a BNCC e o Currículo de Referência Único do Acre e não terão caráter de antecipação da alfabetização formal.
Art. 21 O Município desenvolverá ações permanentes de incentivo à participação das famílias no processo de aprendizagem, por meio de projetos de leitura em família, reuniões, oficinas, orientações pedagógicas, campanhas e ações comunitárias de valorização da cultura leitora.
Art. 22 Constituem indicadores de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
II – resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA;
III – desempenho nas avaliações municipais, estaduais e nacionais;
IV – evolução das aprendizagens dos estudantes do 1º ao 5º ano;
V – resultados das ações de recomposição das aprendizagens;
VI – frequência escolar;
VII – índices de participação dos profissionais nas formações continuadas;
VIII – evolução dos resultados por turma, escola e Rede;
IX – IDEB e demais indicadores oficiais pertinentes.
Art. 23 O tratamento, a sistematização e a divulgação dos dados educacionais observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto à proteção dos dados de crianças e adolescentes.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo, diagnóstico da Rede, metas anuais, indicadores, cronograma de formação continuada, cronograma de avaliações, estratégias de recomposição, ações voltadas à Educação Infantil, responsabilidades dos agentes, mecanismos de acompanhamento das escolas e estratégias de participação das famílias.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Alfabetização, os Planos de Ação das unidades escolares, os atos de regulamentação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e os demais instrumentos de planejamento, acompanhamento e execução da Política Municipal de Alfabetização serão elaborados, apreciados e atualizados de forma articulada e coordenada, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar coerência entre metas, ações, indicadores, responsabilidades e cronogramas.
Art. 25 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à gestão municipal, com a finalidade de acompanhar, orientar, monitorar e avaliar a implementação desta Política.
§ 1º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, em regulamentação específica desta Lei, assegurada a representação da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, da gestão escolar, do acompanhamento pedagógico, dos professores, das famílias e da comunidade.
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 26 A Política Municipal de Alfabetização será executada de forma integrada e coordenada com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza Acre e demais programas, planos, projetos e ações federais, estaduais e municipais relacionados à Educação Infantil, alfabetização e recomposição das aprendizagens, observadas as competências de cada ente federativo.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de recursos provenientes do regime de colaboração e de programas federais e estaduais, observada a legislação aplicável.
§ 1º As ações que importem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa somente serão executadas quando houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira e forem observadas, conforme o caso, as exigências da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação e compatibilidade exigidas pela legislação.
§ 2º A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária e à observância dos limites e condições estabelecidos na legislação fiscal e orçamentária.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução, ao monitoramento e à avaliação desta Política, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Poder Executivo.
Art. 29 Esta Lei será considerada legislação municipal específica para fins do disposto na Lei que institui o Programa de Bolsas aos Professores lotados nas turmas seriadas de alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Cruzeiro do Sul – Acre.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas


