Lei N°975/2023 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 531/ 2010
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6 de julho de 2023
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 975, DE 3 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL
Nº 531, DE 28 DE MAIO DE 2010 E DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL
Nº 718, DE 23 DE MAIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei nº 718, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural será
composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Do Poder Público:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, na condição
de membro nato;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Empreendedorismo,
Turismo e Inovação;
c) 1 (um) Representante do Ensino Superior;
d) 1 (um) Representante do IPHAN/ACRE;
e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 1 (um) Representante do Núcleo Regional do Juruá da Fundação de
Cultura e Comunicação Elias Mansour;
g) 1 (um) Representante da FUNAI;
h) 1 (um) Representante do Departamento do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural;
i) 1 (um) Representante dos espaços culturais públicos.
II - Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) Representante da sociedade civil do Conselho Municipal de
Políticas Culturais;
b) 1 (um) Representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Turismo;
c) 1 (um) Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas;
e) 1 (um) Representante do Setor Cultural de Cruzeiro do Sul;
f) 1 (um) Representante da UMAM;
g) 1 (um) Representante das Vilas do Município de Cruzeiro do Sul;
h) 1 (um) Representante de usuários de serviços patrimoniais;
i) 1 (um) Representante das Artes do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento
pelo Órgão Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural,
a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de
especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse
do bem em análise.
§ 2º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 3º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 531, de 28 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto,
paritariamente, por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Do Poder Público:
a) 3 (três) Representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Empreendedorismo,
Turismo e Inovação;
d) 1 (um) da Câmara Municipal de Vereadores;
e) 1 (um) do Núcleo Regional do Juruá da Fundação de Cultura e
Comunicação Elias Mansour;
f) 1 (um) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
g) 1 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social;
h) 1 (um) da Assessoria de Comunicação do Gabinete do Prefeito.
II - Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) do Segmento do Artesanato local;
b) 1 (um) do Segmento da Dança;
c) 1 (um) do Segmento do Teatro;
d) 1 (um) do Segmento de Literatura;
e) 1 (um) do Segmento de Cultura Indígena;
f) 1 (um) do Segmento do Patrimônio Histórico e Culturas Populares;
g) 1 (um) do Segmento de Música;
h) 1 (um) do Segmento de Artes Visuais e Audiovisual;
i) 1 (um) do Segmento de Ponto de Cultura;
j) 1 (um) de Segmento de Artes Integradas.
Parágrafo único. Os assentos destinados aos representantes da
sociedade civil serão ocupados mediante processos democráticos de
eleições diretas organizadas no âmbito dos Fóruns Municipais Setoriais
específicos para cada uma das linguagens e/ou segmentos artísticoculturais
representados no CMPC.”
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 960, de 14 de abril de 2023, Lei
Municipal nº 962, de 14 de abril de 2023, Lei Municipal nº 859, de 08
de setembro de 2020, e Lei Municipal nº 536, de 18 de junho de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
disposições em contrário, em especifico daquelas dispostas na Lei nº 531,
de 28 de maio de 2010, e na Lei nº 718, de 23 de maio de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 3 DE JULHO DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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