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Lei N°961/2023 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 832/2019

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13514

118

18 de abril de 2023

Gabinete do Prefeito

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI N° 961, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº
832, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2° da Lei n° 832, de 25 de novembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Conselho Municipal de Política Esportiva será composto por
22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – Do Poder Público:
a) 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 1 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
f) 1 (um) Representante da Assessoria de Comunicação do Gabinete do Prefeito.
II – Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) Representante dos Profissionais de Educação Física;
b) 1 (um) Representante dos Esportes de Areia;
c) 1 (um) Representante de Artes Marciais;
d) 1 (um) Representante do Futebol;
e) 1 (um) Representante das Escolas Esportivas;
f) 1 (um) Representante do Atletismo;
g) 1 (um) Representante dos Esportes Radicais;
h) 1 (um) Representante dos Esportes de Quadra;
i) 1 (um) Representante dos Cronistas Esportivos de Cruzeiro do Sul;
j) 1 (um) Representante dos Esportes adaptados;
k) 1 (um) Representante dos Esportes Equestres;
l) 1 (um) Representante dos Esportes de Identidade Nacional;
m) 1 (um) Representante dos Esportes Aquáticos;
n) 1 (um) Representante do Ciclismo;
o) 1 (um) Representante de Usuários do sistema.
Parágrafo único – Os assentos destinados aos representantes da sociedade civil serão ocupados mediante processos democráticos de eleições
diretas organizadas no âmbito dos Fóruns Municipais Setoriais específicos
para cada uma das modalidades esportivas representados no CMPE.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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