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Lei N°1.071/2026 - Restrição de Veículos Pesados no Perímetro Urbano

Estabelece normas para a circulação, estacionamento e carga/descarga de veículos articulados e pesados no perímetro urbano de Cruzeiro do Sul.

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Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14252

145

24 de abril de 2026

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-

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LEI N° 1.071, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ARTICULADOS E VEÍCULOS PESADOS NO PERÍMETRO URBANO DE CRUZEIRO DO SUL - AC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece as normas gerais para a circulação, estacionamento, parada e operações de carga e descarga de veículos articulados (combinações de veículos de carga - CVC) e veículos pesados no perímetro urbano do Município de Cruzeiro do Sul, nos termos da legislação federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se veículos articulados as unidades tratoras combinadas com um ou mais semirreboques ou reboques.
CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 3º Fica a Autoridade Municipal de Trânsito, através da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana - SEMTRANS, autorizada a expedir portarias com instruções normativas para:
I – Regulamentar as vias de livre circulação, as de circulação restrita e as de proibição total para veículos articulados e veículos pesados;
II – Estabelecer rotas e horários específicos para circulação, estacionamento, parada e operação de carga e descarga dos veículos dispostos no inciso I deste artigo;
III – Definir critérios para a concessão de Autorizações Especiais de Tráfego (AET) em casos excepcionais.
Art. 4° As sinalizações viárias verticais de regulamentação, advertência e indicação, bem como as sinalizações viárias horizontais deverão seguir os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações complementares sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem prejuízo de sanções administrativas municipais.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINALIS
Art. 6° Ficam excepcionados da restrição desta Lei:
a) Veículos à serviço das Forças Armadas e Forças Auxiliares;
b) Veículos de serviços de Utilidade Pública;
c) Veículos destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
d) Correios;
e) Transportes de valores;
f) Transporte de carga perecível e carga composta por produto passível de deterioração ou composição que exige condições especiais de temperatura e/ou arejamento para manutenção de suas características orgânicas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

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