Lei N° 189/2021 - CRIA O FUNDO MINICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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13 de julho de 2021
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N º 189/95, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
“CRIA O FUNDO MINICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZIERO DO SUL – ESTADO DO ACRE
faço saber que a câmara Municipal de cruzeiro do sul -Ac, aprovou e
Art. 1º Fica Criado o Fundo municipal de Assistência Social -FMAS,
instrumento de captação de aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
de assistência social
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e Estadual
de Assistência Social
II- dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e organizações
governamentais e não governamentais
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o fundo municipal de assistência
social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor
VI- o produto de convenio com outras entidades financiadoras
VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
§ 1º - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondes.
§ 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo
Municipal de Assistência Social- FMAS
Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Assessoria da Ação Social Pública
Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do funcho municipal de assistência social
-FMAS- constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do gabinete do Prefeito.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMASserão
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social
ou por órgão conveniados
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos
do setor de Assistência Social
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas
IV-construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social
VII- pagamento dos benéficos eventuais, conforme o disposto no inciso
I Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social
Art. 5º O repasse de recursos pra as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social,
PARÁGRAFO ÚNICO - As transferência de recursos para organização
governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênio , contratos, acordos ,ajuste e ou/ similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 6º As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência social serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 7º Para atender ás despesas decorrentes de implantação da presente
lei fica o Poder Executivo autorizado a Abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial ate o valor de 5000(cinco mil reais) obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I/IV, do parágrafo 1º do Art.
43 Lei Federal Nº 4320/64
Art. 8º está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIUCIPAL DE CRUZIERO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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