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Lei N° 1060/2026 - PPA 2026-2029

LEI N° 1.060/2026, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

Contas Públicas
PPA
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

6 de março de 2026

Gab. Prefeito(a)

Data de Abertura

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - ACRE

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 1.060/2026, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.


DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O

QUADRIÊNIO 2026 A 2029.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art.

64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de

Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Cruzeiro do Sul, para o período de 2026-

2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Orgânica

do Município.

Parágrafo único. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I - Receitas da Administração Direta e Indireta - Fontes de Financiamento;

II - Anexo II - Programas e Ações;

III - Anexo III - Resumo por Programa e Unidade Gestora.

Art. 2o O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes,

objetivos e programas da Administração Pública Municipal e da Câmara Municipal, dos quais decorrem

as despesas de capital e outras delas decorrentes e as despesas relativas a programas de duração

continuada.

Art. 3o Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública Municipal e dos programas

estabelecidos no PPA 2026-2029:

I - qualidade de vida;

II - desenvolvimento econômico;

III - sustentabilidade.

Art. 4o As ações governamentais no PPA 2026-2029 estão estruturadas em programas, em

conformidade com as diretrizes fundamentais, elaborados com base:

I - nas demandas da população;

II - no Programa de Metas Municipal;

III - no Plano Diretor Municipal;

IV - nos Planos Setoriais Municipais;

V - nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU;

VI - nos diagnósticos setoriais;

VII - na capacidade fiscal e nos limites financeiros do período.

Parágrafo único. Os programas constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano

Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e programações

estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período

do Plano Plurianual.

Art. 5o O PPA 2026-2029 está organizado em 07 (sete) Eixos Estratégicos que incluem o conjunto de

Programas e Ações governamentais, com vistas a estabelecer diretrizes e linhas de intervenções que

promovam o crescimento e o desenvolvimento sustentável de Cruzeiro do Sul.

Parágrafo único. Constituem Eixos Estratégicos norteadores da Administração Pública Municipal:

I - Educação Inclusiva e de Qualidade;

II - Saúde Eficiente e Humanizada;

III - Desenvolvimento Social e Cidadania;

IV - Infraestrutura e Mobilidade Urbana;

V - Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

VI - Cultura, Esporte e Lazer;

VII - Gestão Inteligente e Inovação Econômica.

Art. 6o Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de ações de

governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituídos por esta Lei.

§ 1o Constituem Programas do PPA:

I - no âmbito do Poder Executivo:

a) Gestão Eficiente (Modernização Administrativa);

b) Ramais do Futuro (Infraestrutura Rural);

c) Produzir Mais, Vender Melhor (Fomento Agrícola);

d) Águas de Cruzeiro;

e) Asfalto na Rua;

f) Cruzeiro Limpa e Acessível;

g) Meu Lar em Cruzeiro;

h) Eficientização do Sistema de Iluminação Pública;

i) Caminhos Iniciais da Escola;

j) Crescer e Aprender na Escola;

k) Cruzeiro Criativa;

l) Esporte Todo Dia;

m) Tempo de Cuidar com o SUAS em Cruzeiro do Sul;

n) Rede de Proteção e Acolhimento;

o) Centro de Referência ao Autismo;

p) Cruzeiro do Sul em Ordem;

q) Cruzeiro Digital e Empreendedora;

r) Feira Viva;

s) Saúde na Porta de Casa;

t) Saúde Digital e Eficiente;

u) Cuidar com Saúde Especializada;

v) Planejamento e Desenvolvimento Urbano Municipal Integrado;

w) Mobilidade Urbana Integrada, Segura e Acessível;

x) Transporte Inteligente;

II - no âmbito do Poder Legislativo:

a) Gestão Legislativa e Modernização Institucional da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul.

§ 2o Toda ação governamental está estruturada em programas, com seus indicadores, ações, produtos

e metas, que constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2026-2029, as

prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos

orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Art. 7o Os valores financeiros dos programas e as metas físicas das ações correspondem ao período de

execução do PPA, não estabelecendo limites rígidos à programação física e financeira constante das leis

orçamentárias e de seus créditos adicionais.

Art. 8o O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder

Executivo, submetidas à apreciação da Câmara Municipal, visando ajustá-lo ao contexto

macroeconômico, ao ordenamento jurídico e às necessidades sociais e/ou econômicas.

§ 1o Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei

Orçamentária – LOA, os seus anexos integrarão a LOA, como demonstrativo específico das alterações a

que foi submetido o Plano Plurianual.

§ 2o Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração em programas,

indicadores, ações orçamentárias, objetivos, produtos, unidades de medida e metas físicas.

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de ato próprio, revisões no PPA 2026-

2029 para:

I - alterar, incluir ou excluir indicadores, mantendo a compatibilidade com os respectivos programas,

produtos e objetivos estratégicos;

II - fundir ou desmembrar programas e respectivos produtos;

III - alterar metas;

IV - alterar qualquer atributo constante nas fichas dos programas do Anexo II desta Lei, desde que não

modifique a essência, o público-alvo e o objetivo do programa e vise a sanear incorreções.

§ 1o As revisões realizadas nos termos dos incisos I a IV deste artigo serão publicadas em portal do

governo municipal e deverão ser informadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do

Acre.

§ 2o A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias decorrentes da autorização de

que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores globais das programações

aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9o As codificações dos programas deste Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes

Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a conclusão dos programas

correspondentes.

Art. 10o O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas de que trata o art. 6o desta Lei,

desde que provenientes de emendas parlamentares impositivas, convênios ou transferências de outras

esferas de governo, mantida a finalidade do respectivo programa.

Art. 11o O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, em ação

desenvolvida pela UNICEF, deverá criar a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes no âmbito

do Município de Cruzeiro do Sul, visando a participação e adesão ao Selo Unicef.

Art. 12o Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas,

articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 13o A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de

direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e

demais normas aplicáveis.

Art. 14o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE,

EM 08 DE JANEIRO DE 2026.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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