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Decreto nº344/2026 - Regulamentação do Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização

Regulamenta o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de Cruzeiro do Sul – Acre, em articulação com o CNCA e o Programa Alfabetiza Acre.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14382

105

28 de outubro de 2026

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DECRETO Nº 344/2026, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, EM ARTICULAÇÃO COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA – CNCA E O PROGRAMA ALFABETIZA ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 1.084/2026, que institui as Diretrizes da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Cruzeiro do Sul – Acre e prevê o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;

CONSIDERANDO as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e a legislação federal superveniente, especialmente a Lei Federal nº 15.247, de 2025;

CONSIDERANDO o regime de colaboração entre a União, o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul para a garantia do direito à alfabetização das crianças das redes públicas de ensino;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024, que institui o Programa Alfabetiza Acre e disciplina ações de colaboração entre o Estado e os Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de articular, acompanhar e aperfeiçoar as ações da Política Municipal de Alfabetização, preservadas as competências institucionais da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, previsto no art. 25 da Lei Municipal nº 1.084/2026, fica regulamentado nos termos deste Decreto, como órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de assessoramento à gestão municipal, destinado a contribuir para o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O Comitê exercerá suas atribuições em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, sem prejuízo da competência da SEMEEL para coordenar a implantação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º As ações do Comitê abrangerão a Educação Infantil, a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano, respeitadas as especificidades das modalidades e dos contextos educacionais atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Comitê atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, a Secretaria de Estado de Educação do Acre – SEE/AC, as instâncias de governança do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, o Programa Alfabetiza Acre, a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa e demais instituições relacionadas à política de alfabetização, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO II – DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, no exercício de suas funções consultivas, propositivas e de assessoramento:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e apresentar proposições destinadas ao seu aperfeiçoamento;

II – analisar e emitir sugestões e recomendações sobre planos, programas, projetos, ações e instrumentos relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

III – acompanhar, em caráter consultivo, as ações relacionadas aos eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – acompanhar as ações destinadas à alfabetização até o final do 2º ano e à recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;

V – analisar indicadores e resultados educacionais e propor, quando cabível, estratégias de intervenção e replanejamento pedagógico;

VI – acompanhar, sem prejuízo das competências administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, as ações de formação continuada dos professores, gestores e profissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico;

VII – acompanhar as metas, programas, projetos e ações financiados ou apoiados por meio do regime de colaboração, formulando sugestões para seu aperfeiçoamento;

VIII – promover, em caráter consultivo e articulador, a aproximação entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, as famílias e a comunidade;

IX – estimular a mobilização social, o incentivo à leitura e o engajamento das famílias no acompanhamento da frequência, do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças;

X – acompanhar, de forma consultiva, a implementação dos Planos de Ação para Alfabetização e das estratégias de apoio pedagógico desenvolvidas pelas unidades escolares;

XI – propor medidas voltadas à promoção da equidade no atendimento às escolas urbanas e do campo, aos estudantes público da Educação Especial e aos demais contextos educacionais específicos atendidos pela Rede Municipal;

XII – elaborar relatórios e apresentar recomendações à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer sobre o desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O Comitê não exercerá funções executivas, administrativas, de gestão de recursos, de fiscalização hierárquica ou de substituição das competências próprias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com representantes da gestão e das equipes técnicas responsáveis pela Educação Infantil, pelos anos iniciais do Ensino Fundamental, pela Educação do Campo e pela Educação Especial;

II – Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA/Renalfa;

III – gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

IV – professores alfabetizadores atuantes no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;

V – professores ou representantes pedagógicos atuantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, considerando as ações de recomposição das aprendizagens;

VI – profissionais da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

VII – Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – Busca Ativa Escolar ou setor responsável pelo acompanhamento da frequência e permanência dos estudantes;

IX – famílias ou responsáveis pelos estudantes;

X – representante da comunidade local com atuação na área educacional.

§ 1º A quantidade de representantes de cada segmento e o número de membros titulares e suplentes serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observadas as necessidades de funcionamento do Comitê e a representatividade dos segmentos previstos neste artigo.

§ 2º Os representantes dos órgãos, unidades, segmentos e instituições serão indicados pelos respectivos titulares ou responsáveis, mediante comunicação formal à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

§ 3º Recebidas as indicações, os membros titulares e respectivos suplentes serão designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Lazer, por meio de Portaria, com a identificação do segmento ou instituição representada e do período do mandato.

§ 4º Quando a representação decorrer de órgão ou entidade cuja competência de indicação esteja atribuída a autoridade diversa, a indicação será formalizada pelo respectivo titular ou autoridade competente e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer para fins de designação.

§ 5º A substituição de representante durante o mandato poderá ocorrer mediante nova indicação do respectivo órgão, segmento ou instituição, formalizada na forma dos §§ 2º a 4º.

§ 6º Sempre que necessário, poderão ser convidados representantes de instituições de ensino superior, órgãos públicos, conselhos, entidades e organizações da sociedade civil para contribuir tecnicamente com temas específicos, sem direito a voto.

§ 7º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da substituição do representante pelo respectivo segmento ou instituição.

Art. 5º O Comitê será coordenado, em caráter consultivo e administrativo, por representante designado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, sem prejuízo da competência da SEMEEL para a coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O Comitê poderá escolher, entre seus membros, um secretário para apoio ao registro das reuniões, elaboração de atas e organização dos documentos, observada a estrutura administrativa disponível.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões terão caráter consultivo e propositivo, e suas manifestações serão formalizadas em atas, relatórios, recomendações ou outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos, conforme a conveniência administrativa.

§ 3º O exercício da função de membro do Comitê não será remunerado e será considerado serviço público relevante prestado ao Município de Cruzeiro do Sul.

CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO E DO ASSESSORAMENTO

Art. 7º Para o exercício de suas competências, o Comitê poderá acompanhar, entre outros:

I – as metas municipais de alfabetização;

II – os resultados das avaliações internas e externas;

III – o percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;

IV – a evolução das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano atendidos em ações de recomposição;

V – os índices de participação dos profissionais nas formações continuadas;

VI – as ações de acompanhamento pedagógico desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e pelas unidades escolares;

VII – as condições dos ambientes alfabetizadores, acervos e materiais pedagógicos;

VIII – as ações de reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;

IX – as estratégias destinadas à participação das famílias e da comunidade.

Art. 8º O Comitê poderá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento, contendo análise dos indicadores, avanços, dificuldades, recomendações e encaminhamentos, os quais serão submetidos à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer para conhecimento e, quando cabível, adoção das providências administrativas pertinentes.

Parágrafo único. As manifestações do Comitê terão caráter consultivo e propositivo, não vinculando a Administração Pública, sem prejuízo da análise técnica e administrativa pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO V – DO APOIO ADMINISTRATIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Comitê, no âmbito de suas respectivas competências e conforme a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira, observada a legislação aplicável.

Art. 10 Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observadas as competências do Comitê, a legislação vigente e as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 23 DE OUTUBRO DE 2026.

Publique-se.
Cumpra-se.

José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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