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Decreto nº241/2026 - Institui o Programa de Vacinação nas Escolas Públicas

Institui o programa de vacinação nas escolas públicas do município de Cruzeiro do Sul/AC e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14305

124

11 de julho de 2026

Data de Abertura

-

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DECRETO Nº 241/2026, DE 09 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL - ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul - Acre,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

Considerando que a vacinação constitui medida essencial de proteção à saúde pública, especialmente de crianças e adolescentes;

Considerando a necessidade de ampliar a cobertura vacinal no Município de Cruzeiro do Sul/AC, reduzindo o risco de doenças imunopreveníveis;

Considerando a importância da atuação integrada entre as áreas da saúde e da educação para promoção da saúde no ambiente escolar;

Considerando a necessidade de organizar, regulamentar e planejar as ações municipais de imunização no ambiente escolar;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul/AC, o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado prioritariamente aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das instituições públicas de ensino e daquelas que recebam recursos públicos, com os seguintes objetivos:

I – ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes;

II – reduzir o risco de ocorrência e transmissão de doenças imunopreveníveis;

III – promover ações de educação em saúde no ambiente escolar;

IV – fortalecer a integração entre as unidades escolares e as unidades básicas de saúde.

§ 1º As instituições privadas de ensino poderão aderir ao Programa mediante manifestação formal de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As ações do Programa poderão ser estendidas aos alunos do ensino médio, ensino superior e demais membros da comunidade escolar, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilidade de imunobiológicos, critérios técnicos do Programa Nacional de Imunizações e adesão da instituição de ensino.

Art. 2º A execução do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação Municipal de Imunização, das Unidades Básicas de Saúde e do Programa Saúde na Escola, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º As equipes de saúde realizarão ações de vacinação nas escolas, preferencialmente 01 (uma) vez ao ano, sem prejuízo da realização de campanhas específicas, ações de busca ativa ou outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As datas, horários e locais das ações deverão ser previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as instituições de ensino participantes.

§ 3º As ações de vacinação deverão contemplar, sempre que possível, vacinas de rotina e vacinas de campanhas, observadas as normas do Programa Nacional de Imunizações, o calendário vacinal vigente, a faixa etária do público-alvo e a disponibilidade de doses.

Art. 3º A escola participante deverá comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de 18 anos, bem como divulgar à comunidade escolar, as datas das ações de vacinação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 1º A comunicação deverá orientar os pais ou responsáveis quanto à necessidade de envio da caderneta, cartão de vacinação ou documento equivalente, bem como do termo de autorização para vacinação dos alunos menores de 18 anos.

§ 2º A unidade de saúde responsável pela ação também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.

§ 3º Os alunos maiores de 18 anos poderão manifestar consentimento próprio para vacinação, observadas as orientações técnicas da equipe de saúde.

Art. 4º A vacinação será realizada após avaliação técnica da equipe de saúde quanto à situação vacinal do aluno, observados o calendário nacional de vacinação, as normas do Programa Nacional de Imunizações e eventuais contraindicações.

§ 1º Para os alunos menores de 18 anos, a vacinação dependerá de autorização dos pais ou responsáveis, mediante termo próprio, salvo hipóteses excepcionais previstas em normas sanitárias ou em orientação da autoridade competente.

§ 2º A ausência de caderneta ou cartão de vacinação não impedirá, por si só, o atendimento pela equipe de saúde, devendo ser adotadas as providências técnicas cabíveis, inclusive consulta aos sistemas oficiais disponíveis, orientação aos responsáveis e, quando possível, emissão de novo cartão de vacinação.

§ 3º Não será realizada vacinação quando houver contraindicação médica comprovada, histórico de evento adverso grave relacionado a vacina específica ou outra situação técnica que recomende o adiamento ou a não aplicação do imunizante.

Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 9 DE JULHO DE 2026.

Publique-se.

Cumpra-se.

José de Souza Lima

Prefeito Municipal

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