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Auto de Infração N°002/2025 - PROCESSO ADM. SANITÁRIO N°002 2025 - TRANSLIMA

Legislação
Auto de Infração
Número do Diário:

14109

Página da Publicação:

269

Data da Publicação:

18 de setembro de 2023

Órgão:

Sec. Saúde

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO
SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N° 002/2025
INFRATOR: PEDRO DE SOUZA LIMA
DENOMINAÇÃO COMERCIAL: TRANSLIMA
DECISÃO ADMINISTRATIVA


Ultimada a instrução processual, apresentação de defesa pelo infrator dentro do prazo legal, PEDRO DE SOUZA LIMA, que tem por denominação comercial TRANS LIMA, inscrito no CNPJ sob o no 09.203.717/0001-05, situado na AV, Getúlio Vargas, no 955 – Bairro Centro, no Município de Cruzeiro do Sul – Acre, exercendo atualmente a atividade CNAE 49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, sob a responsabilidade de PEDRO DE SOUZA LIMA, autuado, pelo Auto de Infração no 002/2025; Termo Apreensão no 003/2025; Laudo de Fiscalização Sanitária no 302. Transportar produtos de interesse à saúde sem os padrões de identidade, qualidade e segurança, contrariando o dispositivo no Art. 116, Inciso, XI da Lei Municipal no 293 de 19 de outubro de 2001 – Código Sanitário Municipal e do Art. 31 da lei Federal no 8.078 de 11 de setembro de 1990/90 – Código de Defesa do Consumidor.
A empresa autuada através de seu representante legal – Sampaio & Gonsalves Advogados Associados, alega que tinha ciência de que se tratava de produto perecível e, justamente por isso, certificou-se de que a mercadoria estava acondicionada de maneira a proteger sua integridade. Alega ainda, que não agiu com dolo, pois não tinha a intenção de infringir as normas. Tampouco agiu com culpa, pois tomou as medidas que segundo seu conhecimento e experiência eram
adequadas para a preservação do produto (uso de caixas de isopor com gelo).


Apreciada a defesa, é possível verificar que não houve por parte do autuado, apresentação de argumentos ou provas que permitam a não aplicação das penalidades previstas (Auto de Infração no 002/2025). Em que se pese à situação de primariedade do autuado; a infração resta comprovada, uma vez que o estabelecimento não está executando devidamente o determinado pela Legislação Sanitária. DECIDE a COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, homologar o Auto de Infração aplicando-se a penalidade de MULTA no valor de R$ 200 (DUZENTAS) UNIFP, em virtude de estar funcionando em desacordo com as prescrições exigidas em lei, conforme Auto de Infração no 002/2025, e nos termos do art. 116, inciso XI do Código Sanitário Municipal Lei no 293 de 19 de outubro de 2001.


Notifique-se o infrator para recolher o montante da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder pelas sanções da reincidência, caso em que será aplicada nova multa em dobro, e em última instância oficie-se a Procuradoria Jurídica para as providências de inscrição na dívida ativa municipal e cobrança judicial.


Expeça-se DAM, referente à multa aplicada para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul-AC, 25 de agosto de 2025.
Maria de Nazaré de Freitas Dantas
Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária
Decreto 079/2025

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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