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Resolução N°016/2021 - Autorizar a Escola BARROSO FILHO

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13047

78

May 19, 2021

Sec. Educação

Data de Abertura

-

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-

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO CME/CZS N°16/2021


A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cruzeiro do Sul – Acre, Conselheira Ivonete dos Santos de Oliveira no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei N° 588, de 27 de Setembro de 2011 e DECRETO N° 158/2017, de 14 de Março de 2017, e face à necessidade de autorização, em caráter especial, para as escolas expedirem os certificados de seus alunos, em razão de não estarem recredenciadas.


RESOLVE:


Art. 1° - Autorizar, em caráter excepcional, a ESCOLA MUNICIPAL BARROSO FILHO, localizada na BR 364 Projeto Santa Luzia – Ramal 12, a funcionar como UNIDADE PÓLO, de acordo com a RESOLUÇÃO CEE/AC 156/2014, ficando, portanto responsável pelos espaços utilizados para a oferta de turma, abaixo discriminados:
Espaço utilizado para a oferta da turma- Endereço
Escola Raimunda de Castro Lebre- Ramal do Zé Alves/Parte de Baixo
Escola Airton Sena da Silva- Rio lagoinha/Comunidade Barro Alto
Escola Padre Manoel da Nóbrega I -Projeto Santa Luzia/Comunidade Mundo Novo (Rio Lagoinha)
Esc. João Maria de Souza Mendonça -Projeto Santa Luzia/Ramal 11
Escola José Saraiva de Freitas -Projeto Santa Luzia/Ramal 13
Escola Moacir Rodrigues- Variante
Esc. Prof.ª Maria Célia de Oliveira- Projeto Pedro Firmino/Ramal 03
Escola Professor Flodoardo Cabral -Rio Lagoinha/Comunidade Maloca
Escola Olinda Néri da Silva -Ramal do Zacarias
Escola Professor Sidnei Vilela -Alto Lagoinha/Comunidade Baturité
Escola Nossa Senhora Aparecida -BR 364/Rio Croa
Escola Tancredo de Almeida Neves- Ramal dos Caracas/Rio Alagoinha


Art. 2° - Autorizar a ESCOLA MUNICIPAL BARROSO FILHO a expedir os certificados dos alunos concludentes do ano de 2020 na Modalidade Asas da Florestania (Caminho da Educação do Campo), desta UNIDADE PÓLO, cujos Históricos Escolares estejam antecipadamente autenticados pela Divisão de Registro Escolar – DIRE.


Art. 3° - Autorizar a Divisão de Registro Escolar – DIRE a proceder à autenticação dos Históricos Escolares e o Registro dos Certificados dos alunos da referida UNIDADE PÓLO.


Art. 4° - A escola deve publicar a relação dos concludentes de acordo com o Art. 23 da Resolução CEE/AC N° 86/2014.


Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE


Cruzeiro do Sul – Acre, 13 de Maio de 2021.


Ivonete dos Santos de Oliveira
Presidente do CME/CZS
Decreto N°158/2017

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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