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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

 


REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE 
EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL DE CRUZEIRO DO SUL
- ACRE 
TÍTULO I DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º - O Fórum Municipal Permanente de Educação Étnico-Racial de Cruzeiro do Sul – Acre - FMPEER/CZS é uma organização social apartidária, sem fins lucrativos, de interlocução entre o poder público e a sociedade civil, que atua como órgão consultivo e propositivo de ações 
voltadas à implementação, articulação e definição de políticas públicas comprometidas com a aplicabilidade da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, corroborada pela Lei nº 11.645, de 08 de março de 2008 e temas correlatos à temática Étnico-Racial, na área da Educação e da Cultura, 
no processo de ensino-aprendizagem em toda a rede pública e privada do município de Cruzeiro do Sul – AC.
Parágrafo único. As atividades do FMPEER/CZS são estritamente para a educação, uma vez que muitos atores têm a tendência a confundir o Fórum de Educação e Diversidade Étnico-Racial, acompanhado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC) com o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial (FIPIR), ligado à Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR). Embora a SECADI e a 
SEPPIR sejam parceiras para diversas questões da diversidade, cada uma tem atribuições institucionais específicas.


CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO


Art. 2º - O FMPEER/CZS é constituído de forma colegiada por representantes de instituições do poder público e da sociedade civil, que se reúnem periodicamente e de forma continuada, visando à promoção de políticas públicas para a Educação e das Relações Étnico-Raciais.


Art. 3º - O FMPEER/CZS terá duração contínua, sendo que este não pertence a nenhuma entidade especificamente. É uma força-tarefa estabelecida para o diálogo permanente entre as partes que, conjuntamente, participam do processo da Educação para as Relações Étnico-Raciais e Diversidade e tem como órgãos articuladores as Secretarias Estadual e Municipal de Educação.
Parágrafo Único. É assegurada a cada Entidade/Instituição a participação no FMPEER/CZS por meio de uma representação (titular e suplente) para a Plenária, formalmente indicada por carta ou oficio. A vaga no FMPEER/CZS é da Entidade/Instituição e não da pessoa que a representa.


CAPITULO III
DAS FINALIDADES 

Art. 4º - Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao FMPEER/CZS:
I. acompanhar, propor, subsidiar, informar, sensibilizar, avaliar e discutir as ações voltadas às práticas educativas referentes à implementação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), artigos 26-A e 79-B, alterados pelas Leis 10.639/03 e 11.645/08 que estabelecem a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no currículo escolar nos níveis e modalidades da Educação Básica na redes pública e privada de ensino, no município de Cruzeiro do Sul – AC; 


II. atuar como colaborador das Políticas de Promoção da Educação para a Diversidade Étnico-Racial levadas a efeito pelo Ministério da Educação; 


III. acompanhar, informar e divulgar ações locais, regionais e nacionais de implementação das Leis 10.639/03 e 11.645/08, colaborando com a constante atualização do desenvolvimento da política de Educação para a Diversidade; 


IV. estabelecer que o FMPEER/CZS possa ter comunicação constante com outros Fóruns, de forma a constituir uma rede de colaboratividade, impedindo a formação de ilhas por falta de informação atualizada;


V. manter amplo diálogo com as entidades da sociedade civil, com organismos e instituições de Ensino Superior e das esferas estaduais {...}

FMPEER/CZS - Regimento Interno

  • DOEAC  13.625

    Pág. 35

    Data: 25/09/2023

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