LOA 2026
LEI 1.062/2026 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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14 de janeiro de 2026
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LEI Nº 1.062/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Cruzeiro do Sul para o exercício de 2026, discriminados pelos anexos desta lei, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 443.257.861,17 (quatrocentos e quarenta e três milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta um reais e dezessete centavos), nos termos do art. 165, § 5º, da CF, e da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, composto pelas ações e serviços administrativos e de infraestrutura dos Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, de seus Fundos Municipais, e pelo Poder Legislativo Municipal;
II – O Orçamento da Seguridade Social, composto pelas unidades responsáveis pelas ações e serviços na área de saúde e de assistência social.
Art. 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, das Portarias editadas pelo Governo Federal, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Art. 3º. As metas fiscais de receita, despesa e dos resultados primário e nominal apurados nesta lei atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 4º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a prevista no artigo 1º desta Lei, estando de acordo com a LDO para o ano de 2026 em seu art. 13 e em conformidade com a legislação tributária vigente sendo distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 2 da Receita que integra a esta Lei, com o seguinte desdobramento:
I – Orçamento Fiscal estimado em R$ 371.426.972,19 (trezentos e setenta e um milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e II – Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 71.830.888,98 (setenta e um milhões, oitocentos e trinta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor.
Seção II DA FIXAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA Art. 5º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as prioridades e metas fixadas na LDO para o ano de 2026, aplicando-se os resultados considerados atípicos com base no exercício de 2025, de forma a maximizar o grau de ajuste principalmente nas que se referem aos repasses financeiros vinculados do Governo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais.
Art. 6º. A estrutura orçamentária da despesa, encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000-LRF, c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada para o Poder Legislativo e para o Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura e seus Fundos Municipais, compreendendo: I - Poder Legislativo: em R$ 13.109.769,00 (treze milhões, cento e nove mil, setecentos e sessenta nove reais). II - Poder Executivo: o valor remanescente, compreendendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e seus Fundos Municipais, mantido o equilíbrio or- çamentário global.
Art. 8º. A Despesa total fixada dos orçamentos fiscal e da seguridade social será realizada segundo a apresentação dos anexos II e VI, da Lei Federal n° 4.320/64 obedecendo a classificação funcional programática e natureza econômica e distribuída por programas de governo. Parágrafo único – Do montante da despesa fixada para seguridade social o equivalente a R$ 41.467.228,45 (quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) será custeado com recursos do orçamento fiscal. Seção III Das Transferências às Entidades do Fundo Municipal e da Câmara Municipal Subseção I Dos Fundos Municipais
Art. 9º. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Ficam alocadas ao Fundo Municipal de Assistência Social as despesas compostas das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta, conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e definido na LDO 2026. Art. 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e transferências constitucionais que a Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul deve aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde. Subseção II Da Câmara Municipal
Art. 12. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul serão repassados a título de duodécimo até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar prevista pelo §9º do art. 165 do Texto Constitucional. § 1º A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso I e II, § 2º do Art. 29-A da Constituição Federal, será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos), do total das despesas destinadas à Câmara. § 2º O Presidente da Câmara encaminhará até o dia 10 de cada mês à Secretaria de Finanças da Prefeitura o montante a ser liberado para as despesas pre- tendidas. § 3º O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será registrado na forma de transferência financeira concedida.
Art. 13. O repasse financeiro do duodécimo relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Art. 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do duodécimo do Poder Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – Os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas nos termos da LDO 2026.
Art. 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas mensalmente se consolidará à execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme LC Nº 101/2000 e atendimento ao SICONF.
Art. 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Secretária Municipal de Gestão de Finanças, tão logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações e a emissão do Decreto suplementar pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS
Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964 e em c/c ao art. 167, VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários por decreto até o limite correspondente de 25% (vinte por cento) do total da despesa dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fixada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de dotações orçamentárias e na realização de remanejamento, transposição e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, utilizando-se das fontes de recursos prove- nientes de:
I - Excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, nos termos do inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - Operações de crédito até o limite dos respectivos contratos;
III - Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV - Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercício anterior.
§ 1º Do recurso previsto no inciso I deste artigo, será apurado pela tendência do exercício e pelo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada, devendo deduzir a importância referente aos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 2º A transposição, transferência ou o remanejamento disposto no caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e ao novo órgão.
I - Considera-se transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; remanejamento: a realocação na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro; e transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 3º O Orçamento próprio da Administração Indireta será suplementado por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei, os créditos adicionais: I - Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000. II - Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações. III - Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. V - Com fontes de recursos decorrentes de operações de crédito de acordo com a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001; alterada pela Resolução nº 3, de 02 de abril de 2002. V - Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso na arrecadação ou provável excesso, conforme disposto no Art. 43, §3, da Lei 4.320/1964.
Art. 20. A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os Programas de Trabalho quando ocorrer de modo diferente da previsão.
Art. 21. Fica autorizado a reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2025, conforme disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal, que será efetivada no exercício de 2026, mediante Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termos ou congêneres com os governos Federal, Estadual e Consórcio Municipal diretamente ou através de seus órgãos da administração direta e indireta. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com recursos originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos, ativida- des ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e desde que compatíveis com o PPA vigente.
Art. 23. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município observados os preceitos legais aplicáveis à matéria em de acordo com o art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive os mencionados no artigo 32 da mesma LC. §1º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Nº 101/2000-LRF e ao atendimento às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. §2º Em cumprimento ao artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, fica vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 25. Ao realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os recursos da Reserva de Contingência corresponderão a 0,5% da Receita Corrente Líquida e serão destinados ao atendimento dos passivos contin- gentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor. § 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da LC nº 101/2000, até o final do 2° (segundo) quadrimestre de 2026, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 28. Fica autorizado ao Executivo Municipal a firmar convênios ou congêneres com as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta, que preencham as seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV – Comprovem regularidade fiscal; V – Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado à outra instituição congênere ou assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a órgão ou entidade de direito público; VI – Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; VII – Que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos; VIII - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; IX – Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais; X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 29. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante pres- tação de contas encaminhada a Controladoria Municipal, devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 30. As entidades previstas no artigo 28 desta Lei, beneficiadas com os recursos públicos, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito com a prestação de contas.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso IX do artigo 75 combinado com artigo 72, ambos da Lei Federal no 14.133, de 2021, a contratar obras e serviços executados pela empresa pública de ECOPS de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Art. 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo: I - Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o crono- grama de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa. II. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. III. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes e correções para fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Art. 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior.
Art. 34. As despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até o final do exercício de 2025 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de de- zembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 35. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma dos art. 8° e art. 9°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36. Na ocorrência em que o Autógrafo da Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2025, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal, encargos sociais e dos serviços da dívida, e ainda, 1/12 (um doze avos) das demais despesas em execução no exercício de 2025.
Art. 37. Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA vigente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente Lei. Art. 38. Integram esta Lei os anexos I, II da receita e despesa, anexo VI, VII, VIII e IX da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 39. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 12 DE JANEIRO DE 2026.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
[No arquivo consta os anexos]
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Arquivos e Movimentações Vinculadas
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