Auto de Infração N°041/2023 - Panificadora M. C Vitória
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8 de maio de 2023
Sec. Saúde
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO NO 02/2023.
INFRATOR: VERA L C OLIVEIRA DENOMINAÇÃO COMERCIAL:
PANIFICADORA M. C VITÓRIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Ultimada a instrução processual, o infrator Vera L. C Oliveira ME
CNPJ N O: 40.158.8460001/79
com denominação Panificadora M. C Vitória sob responsabilidade
da Sr. a Vera Lucia C. Oliveira
na Rua Goiás N O 750 — Bairro Remanso no município de Cruzeiro
do Sul - Acre, foi autuado, pelo Auto de Infração no 41/2023,
lavrado em 07 de fevereiro de 2023, em razão de expor a venda
vários produtos com prazos de validade expirados.
Os produtos foram apreendidos, pelo Termo de Apreensão no 103/2023,
lavrado em 08/02/2023.
O autuado fez uso do seu direito de defesa. Relatando que:
Os produtos encontrados fora do prazo de validade na prateleira da
nossa empresa, foi descuido do colaborador responsável pelo setor, e a
empresa já advertiu o mesmo para que o episódio não transcorra novamente sob pena de falta grave.
As exigências de acondicionamento de produtos e demais itens foram
corrigidos imediatamente e ratificamos que foi um fato isolado conforme
pode ser constatado por vistoria em loco desta egrégia vigilância sanitária. Nossa empresa colabora com as autoridades locais e fiscalizadores
em conformidade com o artigo 55, parágrafos 1 0 , 5 0 60 70 e 80 da
Lei 123/2003.
Diante do exposto acima, requeremos o cancelamento do auto de infração pelo instituto do réu primário na infração cometida e homenagem ao
princípio de ampla defesa e contraditório fulcro ao art. 55 da Lei Federal
do Super Simples
123/2006, subsidiariamente seja a penalidade convertida em advertência.
Os produtos apreendidos com data de validade expirada, conforme termo de apreensão no 102/2023 anexado neste processo, estavam expostos à venda nas prateleiras no ato da fiscalização. O artigo 7 da Lei
8137/1990 determina:
“IX- Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.”
Segundo o código de Defesa do Consumidor, arte 18 S60 “São impróprios ao uso e consumo: 1- Os produtos cujos prazo de validades estejam vencidos.”
No art. 116 do Código Sanitário Municipal:
“XIII- expor a venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse a saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação
ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação
e validade posterior ao prazo expirado.”
Após apreciação dos autos, este Departamento de Vigilância Municipal
DECIDE, pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme 0
art. 106 do código municipal sanitário da lei 293/2001. Devendo ser, o
autuado, notificado de que nova infração da mesma natureza implicará
em penalidade pecuniária.
NOTIFIQUE-SE.
ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE -SE
E CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul-AC, 03 de maio de 2023.
Maria de Nazaré Freitas Dantas
Coordenadora de Vigilância Sanitária
Portaria 09/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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