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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 374/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CARACTERIZADA COMO 
“SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL I” NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE 
CRUZEIRO DO SUL AFETADAS PELA OCORRÊNCIA DA INUNDAÇÃO DO 
ANO DE 2025. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL — ACRE, no uso das atri
buições legais que lhe confere o art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Municí
pio de Cruzeiro do Sul — Acre e pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Federal de nº 
12.608/2012:
 CONSIDERANDO que no mês de fevereiro de 2025 as chuvas torrenciais 
comuns à época ultrapassaram a cota de transbordo do Rio Juruá (13,00m), 
ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e água potável em 
algumas áreas já inundadas;
 CONSIDERANDO que, segundo dados do Informativo nº 02/2025, elabora
do pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município, há, aproximadamente, 
1.650 (mil seiscentas e cinquenta) famílias afetadas, totalizando cerca de 
6.600 (seis mil e seiscentas) pessoas, e que aproximadamente 139 (cento 
e trinta e nove) famílias estão com o fornecimento de energia suspenso e, 
consequentemente, sem acesso à água potável;
 CONSIDERANDO que as ações de socorro e assistenciais estão neste mo
mento atendendo os primeiros chamados e que o município vem atendendo 
as famílias atingidas com todos os custos, inclusive com acolhimento em Abri
go Público Municipal e também em Aluguel Social;
 CONSIDERANDO a quebra da situação de normalidade e da rotina das fa
mílias atingidas pela inundação, bem como os impactos negativos causados 
no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a 
integridade e a incolumidade da população;
 CONSIDERANDO o comprometimento da capacidade do Município de Cru
zeiro do Sul arcar com o imenso ônus causado pela ocorrência e magnitude 
deste evento, atingindo os diversos bairros e comunidades rurais, sendo eles: 
Bairro da Várzea, Lagoa, Beira Rio, São Salvador, Saboeiro, Manoel Terças, 
Cobal, Remanso, Miritizal, Cruzeirinho Novo, Comunidades do Olivença, Hu
maitá do Môa, Praia Grande, Laguinho, Tapiri, Boca do Môa, Variante, Serin
gal Florianópolis, Tatajuba, Mujú, Uruburetama, Estirão do Remanso, Estirão 
do São Luiz, Nova Aliança, Lagoinha, dos Rios Juruá, Liberdade, Juruá-Mirim 
e Valparaíso, bem como toda a extensão ribeirinha do Rio Juruá;
 CONSIDERANDO o Decreto nº 11.654, de 10 de março de 2025, o qual dis
põe sobre a situação de emergência nas áreas afetadas por inundações em 
todo o Estado do Acre;
 CONSIDERANDO que os índices pluviométricos indicam elevação no fluxo de 
precipitações para os próximos dias;
 CONSIDERANDO, também que a situação de inundação rompe com a nor
malidade do município, se fazendo necessário a cooperação conjunta de toda 
a máquina administrativa para minimizar os danos sofridos;
 CONSIDERANDO a Instrução Normativa de nº 36 de 04 de dezembro de 
2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, art. 3º, inciso I, § 1º;
 CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementação de medidas 
de natureza orçamentária, financeira e fiscal capazes de incrementar, em ca
ráter excepcional, a proteção à saúde pública.
 DECRETA:
 Art. 1º Fica declarada situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE 
EMERGÊNCIA NÍVEL I” tipificação COBRADE - 1.2.1.0.0 Inundação, confor
me IN/MIN nº 36/2020, art. 3º, inciso I, § 1º, em toda região ribeirinha do 
Município de Cruzeiro do Sul/AC, em decorrência do transbordamento dos 
rios da região;
 Art. 2º Compete a coordenadoria da Defesa Civil do Município de Cruzeiro do 
Sul — AC, o planejamento e elaboração de ações de resposta à situação de

 anormalidade, cujo danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelo

governo local e o restabelecimento da normalidade será pela utilização de recur

sos mobilizados à nível local e complementados com aporte de recursos estaduais

e federais.
 Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem à disposi

ção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC/CZS, nas 
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
 Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao

desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto 
à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada

pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil.
 Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição

Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de 
defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso

de risco iminente, a:
 I — adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação.
 II — usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade adminis

trativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança 
global da população.
 Art. 6º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho

de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por 
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas

de risco intensificado de desastre.
 § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desva

lorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
 § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das 
edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
 Art. 7º Com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei

de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de 
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desas

tre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabi
litação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de

180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a 
partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos
 Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
 Art. 9º O disposto neste Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da

vigência dos efeitos.
 Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
 ESTADO DO ACRE, EM 18 DE MARÇO DE 2025.
 Registre-se.
 Publique-se.
 Cumpra-se.


 JOSÉ DE SOUZA LIMA
 Prefeito Municipal

DECRETO Nº 374/2025 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA INUNDAÇÃO

  • DOEAC  13.984

    Pág 91-92

    Data:19/03/2025

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