ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
Ultimada a instrução processual, apresentação de defesa pelo infrator TRANS ACREANA LTDA após prazo legal, que tem por denominação comercial TRANS ACREANA, inscrito no CNPJ sob o no 11.137.43/0001-54, situada na rua Floriano Peixoto, no 500 - BOX 11 – Centro, no Município de Cruzeiro do Sul, Acre, exercendo atualmente a atividade CNAE 49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, sob a responsabilidade de Adão Aquino de Almeida, autuado pelo Auto de Infração no 003/2025;Termo de Apreensão no 005/2025; Laudo de Fiscalização Sanitária no 1.101, por transportarprodutos de interesse à saúde sem os padrões de identidade, qualidade e segurança, contrariando o dispositivo no Art. 116, inciso, XI da Lei Municipal no 293 de 19 de outubro de 2001 – Código Sanitário Municipal e do Art. 18 §6o da lei Federal no 8.078 de 11 de setembro de 1990/90 – Código de Defesa do Consumidor.De acordo com a Instrução Normativa - IN No 66, de 1o de setembro de 2020, a atividade: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE: 4930-2/02) necessita de Autorização Sanitária para ser exercida, por enquadrar-se em Grau de Risco III (Auto Risco) para fins de segurança sanitária, verificou-se que a empresa autuada não possui autorização sanitária para exercer tal atividade.Após apreciação dos autos, a infração resta comprovada, haja vista que o estabelecimento não está executando devidamente o determinado pela Legislação Sanitária. DECIDE o SETOR DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, homologar o Auto de Infração no 003/2025 aplicando-se a penalidade de INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO APREENDIDO e MULTA no valor de R$ 150 (CENTO E CINQUEN-TA) UNIFP, em virtude de estar funcionando em desacordo com as prescrições exigidas em lei, conforme Auto de Infração no 003/2025, e nos termos do Art. 116, inciso XI do Código Sanitário Municipal Lei no 293 de 19 de outubro de 2001.Notifique-se o infrator para recolher o montante da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder pelas sanções da reincidência, caso em que será aplicada nova multa em dobro, e em última instância oficie-se a Procuradoria Jurídica para as providências de inscrição na dívida ativa municipal e cobrança judicial.Expeça-se DAM, referente à multa aplicada para recolhimento no prazo de30 (trinta) dias.NOTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Cruzeiro do Sul-AC, 17 de setembro de 2025.Maria de Nazaré de Freitas DantasChefe de Divisão de Vigilância SanitáriaDecreto 079/2025
Auto de Infração N°003/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°003 2025
DOEAC 14.118
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Data: 01/10/2025






