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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES – JARI


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO DE TRÂNSITO

EM 1ª INSTÂNCIA, JARI/PREFEITURA DE CRUZEIRO DO SUL N°001/2023
A Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI/PREFEITURA

DE CRUZEIRO DO SUL, com fulcro no artigo 288 do Código de Trânsito
Brasileiro, na Resolução 918/2022, do Conselho Nacional de Trânsito

– CONTRAN;
NOTIFICA os recorrentes abaixo relacionados a respeito das decisões

exaradas pela Junta para, caso queiram, adotem as providências
pertinentes conforme o caso.
1- RECURSOS INDEFERIDOS/NÃO PROVIMENTO
1.1 - Das decisões de INDEFERIMENTO/NÃO PROVIMENTO cabe recurso

em 2ª Instância a ser interposto junto ao Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação.
Nº DE ORD. N° PROCESSO PLACA RECORRENTE/INTERESSADO AIT nº DECISÃO DATA DE
JULGAMENTO
000075/2022 NAG 0752 MATHEUS SOLON DA SILVA BERNARDINO A000987942 NEGAR-LHE PROVIMENTO 25/11/2022
000076/2022 NAG 0752 MATHEUS SOLON DA SILVA BERNARDINO A000987941 NEGAR-LHE PROVIMENTO 30/11/2022
000077/2022 NAG 0752 MATHEUS SOLON DA SILVA BERNARDINO A000987942 NEGAR-LHE PROVIMENTO 30/11/2022
000082/2022 MZZ 6E81 NILZA VITORIA FEITOZA SILVA A000987562 NEGAR-LHE PROVIMENTO 26/01/2023
00001/2023 QLV 8807 ALESSANDRA ROSAS DE QUEIROZ A000988013 NEGAR-LHE PROVIMENTO 31/01/2023
00002/2023 QLV 8807 ALESSANDRA ROSAS DE QUEIROZ A000988014 NEGAR-LHE PROVIMENTO 31/01/2023
00003/2023 QLV 8807 ALESSANDRA ROSAS DE QUEIROZ A000988015 NEGAR-LHE PROVIMENTO 31/01/2023
2– RECURSOS DEFERIDOS/PROVIDOS
2.1 - As decisões de DEFERIMENTO/PROVIMENTO foram homologadas pela Autoridade de Trânsito e os autos de infração foram cancelados e
arquivados. Caso tenha efetuado o pagamento da multa, poderá requerer a devolução do valor pago, junto a Secretaria Municipal de Mobilidade e
Trânsito – SEMTRANS
Nº DE ORD. N° PROCESSO PLACA RECORRENTE/INTERESSADO AIT nº DECISÃO DATA DE JULGAMENTO
3– RECURSOS ARQUIVADOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
3.1 – Das decisões de ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO não haverá nova oportunidade de contestação na esfera administrativa,
pois, somente os julgamentos que resultam em “provimento” ou em “não provimento” podem ser objeto de manifestação junto ao Conselho Estadual
de Trânsito – CETRAN, conforme estipulado no art. 288, §1º, do CTB.
Nº DE
ORD. N° PROCESSO PLACA RECORRENTE/INTERESSADO AIT nº DECISÃO DATA DE JULGAMENTO
000074/2022 QWP5A93 MARNILDO MAIA AZEVEDO A000987541 ARQUIVADO 25/11/2022

 

000080/2022 MZZ 7F63 FRANCISCA GOMES DA SILVA CE00001780 ARQUIVADO 19/01/2023
000079/2022 QWN 1D49 ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA A000986274 ARQUIVADO 19/01/2023
000078/2022 NAG 4363 MARIA ILDENI DA SILVA FREITAS A000986920 ARQUIVADO 19/01/2023
000081/2022 NAC 9693 ELIVALTER SILVA RAMOS CE00002735 ARQUIVADO 26/01/2023
000083/2022 NXR 1720 VALERIA MIRANDA DA SILVA CE00002113 ARQUIVADO 26/01/2023
000084/2022 MZO 8494 ALTEVIR SOARES DOS SANTOS CE00002892 ARQUIVADO 31/01/2023


CRUZEIRO DO SUL – ACRE 21 de Março de 2023


CLEITON RIBEIRO DA SILVA
Decreto nº 477/2021
Presidente da JARI

Notificação de Decisão de Recurso de Trânsito em 1ª Instância

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