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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 904, DE 20 DE JANEIRO DE 2022


INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFAZ, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos
moratórios, às atualizações, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos 29 a 34, 84, 85, e 86, da Lei nº. 479/2007 - Código Tributário do Município de Cruzeiro do Sul, respeitada a seguinte disposição:


I - 80% (oitenta por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago integralmente à vista;
II - 60% (sessenta por cento) para os juros e multas, se o crédito for quitado em até 12 (doze) meses;
III - 40% (quarenta por cento) para os juros e multas, se o crédito for quitado em até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - 10% (dez por cento) para os juros e multas, se o crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) meses.


§ 1º No caso de o solicitante ser Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, independente da sua opção pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, será acrescido prazo adicional de 12 (doze) meses aos prazos já estabelecidos no inciso I, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
§ 2º O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser solicitado no período compreendido entre 17 de janeiro de 2022 e 17 de março de 2022.
§ 3º O parcelamento de que trata a presente Lei, na hipótese de pagamento de débito objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, terá honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito.
§ 4º O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação, na hipótese de o solicitante ser Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, independente da sua opção pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
§ 5º O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, na hipótese de pagamento de débito objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, terá honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, independente da sua opção pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão aos acréscimos mensais previstos na  legislação municipal e serão pagos em parcelas mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UNIFP para pessoas físicas e 80 (oitenta) UNIFP para pessoas físicas.

 

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
- na expressa renúncia a quaisquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - no pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

 

Parágrafo único. O Sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para se valer dos benefícios instituídos nesta Lei, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual ela se funda, protocolando o requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

 

Art. 5º A inadimplência no pagamento das parcelas, por 03 (três) meses consecutivos, implica na revogação do parcelamento.

 

§ 1º Em se tratando de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, independente da sua opção pelo regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, a inadimplência no pagamento das parcelas, por 05 (cinco) meses consecutivos, implica na revogação do parcelamento, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal;
§ 2º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida.

 

Art. 6º No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher, a título de entrada, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, respeitando-se o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, a entrada será a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, dispensando-se, assim, tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.

 

Art. 7º O devedor poderá, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 1º, mediante compensação de precatórios e dação em pagamento de bens imóveis, desde que:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo;
II - a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;

 

Art. 8º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.

 

Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição  será disciplinado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFAZ.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFAZ adotar as providências para o cumprimento desta Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 20 DE JANEIRO DE 2022.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°904/2022 - Institui Programa de Recuperação Fiscal

  • DOEAC 13.209

    PÁG. 47-48

    DATA: 24/01/2022

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