MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 950, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPODETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA EMPRESA CRUZEIRENSE
DEOBRAS PÚBLICAS - ECOPS, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE,
no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica
do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário
Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Empresa Cruzeirense de Obras Públicas –
ECOPS, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem:I – dar cumprimento a
Convênios ou Contratos de natureza temporária nos quais sejam
aplicados recursos da administração direta ou indireta de quaisquer
entes federativos;
II – dar cumprimento a Contratos de natureza temporária celebrados
com pessoas jurídicas de direito privado;
III – dar cumprimento à programas sociais, atividades especiais de
implantação e implementação de programas ou projetos de natureza
temporária, nos quais sejam aplicados recursos da administração direta
ou indireta de qualquer ente federativo ou organismo internacional;
IV – atender a outras situações que se enquadrem nos pressupostos
e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância.
Parágrafo único - As contratações de que tratam o artigo 1º terão
dotação orçamentária específica e duração de até 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogável por igual período, desde que amplamente
justificada a necessidade e demonstrada a conveniência e oportunidade
para administração pública.
Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam autorizadas as contratações
temporárias para os seguintes cargos: agente administrativo, apontador,
auxiliar administrativo, auxiliar operacional de serviços diversos, auxiliar
de engenheiro, auxiliar de mecânico, borracheiro, carpinteiro, eletricista,
encanador, encarregado de equipe, encarregado de turma, lubrificador
de melosa, manobrista, mecânico, motorista, motorista de carro pipa,
operador de espargidor, operador de maçarico, operador de motoniveladora,
operador de retroescavadeira, operador de rolo compactador,operador
de trator esteira, pedreiro, rasteleiro, servente soldador, vigia,administrador
de cemitério, administrador(a), agente administrativo,agente de arborização,
agente de coleta e controle de resíduos sólidos,agente de limpeza predial,
agente de paisagismo, agente de varrição,almoxarife, assistente
administrativo, auxiliar de conservação de vias,auxiliar de soldador, auxiliar
mecânico, biólogo, coordenadora de educação ambiental, coveiro - GPI,
educador ambiental, eletrotécnico, encarregado de motorista, encarregado
de turma, encarregado do aterro sanitário, engenheiro florestal, fiscal ambiental,
fiscal de colete e cubagem, gerente de arborização, gerente de atendimento
de produção e arquivo, licenciador ambiental, mecânico geral, mecânico
de roçadeira, monitor ambiental e de saneamento básico, motorista,
operador de máquinas pesadas, operador de roçadeira e podador de árvore.
Art. 4º Após o processo regular, inclusive com justificativa
fundamentada por parte órgão interessado na admissão de
pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria
Jurídica respectiva, onde deverá ficar devidamente caracterizado
e aprovado o interesse público de caráter excepcional, mediante
prévia autorização da autoridade competente, será procedida à contratação.
Art. 5º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob
pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e
administrativas cabíveis à autoridade contratante.
Art. 6º Nas contratações de que trata a presente Lei serão
observados os padrões de vencimento dos planos de carreira
da entidade contratante.
§ 1º Compete a entidade contratante realizar o cálculo do índice
de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações
pretendidas, emitindo parecer sobre o cumprimento dos limites
de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101 de4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º As contratações poderão ser custeadas pelas dotações
consignadas em outras despesas correntes da entidade contratante,
nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou
programas.
Art. 7º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será realizado mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do
Estado do Acre, dispensada a realização de concurso público.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações :
I – pelo término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado;
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade queproceder a contratação;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único. A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos norespectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro
órgão ou entidade; e
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ouem substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 10º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11º O pessoal contratado na forma estabelecida na presente Lei
reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 26 DE JANEIRO DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N°950/2023 -CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO - ECOPS
DOEAC 13.462
PÁG. 218
DATA: 27/01/2023