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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 878, DE 03 DE MAIO DE 2021


“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE VACINAS E INSUMOS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CRUZEIRO DO SUL – ACRE”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas e insumos para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul - Acre.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial para aquisições de vacinas e insumos para enfrentamento ao COVID-19:
I – Doações, auxílios, contribuições, legados e transferências de natureza gratuita de entidades de qualquer natureza, públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade específica de aquisição das vacinas do COVID-19 e insumos hospitalares;
II – Repasses, transferências ou subvenções de órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como de Estados estrangeiros e organismos internacionais, com finalidade específica para a aquisição de vacinas do COVID-19;
III – outros valores que lhe forem destinados.
Parágrafo único – Constituem, ainda, receitas do Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas e insumos, os valores referentes à destinação de recursos ao Poder Executivo pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.


Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas e ações, dotação orçamentária específica para aquisição de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).


Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Especial serão depositados em conta corrente específica, mantida em agência de instituição financeira oficial.


Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Especial serão destinados inicialmente para aquisição de vacinas ao COVID-19 e, também, de insumos para aplicação e conservação destas se for necessário.


Art. 6° Fica a cargo da Secretaria de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência, a gestão administrativa e financeira do Fundo Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento do COVID-19.


Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o Comitê Gestor.

 

Art. 8º A contabilidade do FUNCOVID-19 deverá ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.


Art. 9º As informações sobre o Fundo Especial deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município, com atualizações quinzenais, no mínimo, acerca do que segue:
I – Saldo financeiro atualizado;
II – Histórico das receitas auferidas pelo Fundo Especial desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;
III – Histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando, ao menos, a indicação do número do empenho da despesa orçamentária;
IV – Nome do gestor do Fundo Especial e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que poderá ter alguma relação com o Fundo; e

V – O resumo e o parecer contábil homologado sobre a prestação de contas.


Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.


Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 03 DE MAIO DE 2021.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 878, DE 03 DE MAIO DE 2021.


INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE VACINAS E INSUMOS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CRUZEIRO DO SUL - ACRE.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas e insumos para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul - Acre.


Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial para aquisições de vacinas e insumos para enfrentamento ao COVID-19:
I – Doações, auxílios, contribuições, legados e transferências de natureza gratuita de entidades de qualquer natureza, públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade específica de aquisição das vacinas do COVID-19 e insumos hospitalares;
II – Repasses, transferências ou subvenções de órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como de Estados estrangeiros e organismos internacionais, com finalidade específica para a aquisição de vacinas do COVID-19;
III – outros valores que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Constituem, ainda, receitas do Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas e insumos, os valores referentes à destinação de recursos ao Poder Executivo pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.


Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas e ações, dotação orçamentária específica para aquisição de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).


Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Especial serão depositados em conta corrente específica, mantida em agência de instituição financeira oficial.


Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Especial serão destinados inicialmente para aquisição de vacinas ao COVID-19 e, também, de insumos para aplicação destas se for necessário.


Art. 6° Fica a cargo da Secretaria de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência, a gestão administrativa e financeira do Fundo Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento do COVID-19.


Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o Comitê Gestor.


Art. 8º A contabilidade do FUNCOVID-19 deverá ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.


Art. 9° As informações sobre o Fundo Especial poderão ser publicadas no Portal da Transparência do Município, com atualizações quinzenais, no mínimo, acerca do que segue:
I – Saldo financeiro atualizado;

II – Histórico das receitas auferidas pelo Fundo Especial desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;
III – Histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando, ao menos, a indicação do número do empenho da despesa orçamentária;
IV – Nome do gestor do Fundo Especial e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que poderá ter alguma relação com o Fundo; e
V – O resumo e o parecer contábil homologado sobre a prestação de contas.


Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.


Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 03 DE MAIO DE 2021.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°878/2021 - AQUISIÇÃO DE VACINAS E INSUMOS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19

  • DOEAC 13.044

    PÁG. 94-95

    DATA: 14/05/2021

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