ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 966/2023, DE 02 DE MAIO DE 2023
CRIA O PROGRAMA DE COMPRAS UNICIPALIZADAS COM INCENTIVOS À INDÚSTRIA LOCAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Compras Municipalizadas com incentivos à indústria local no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Cruzeiro do Sul.
Parágrafo único – O Programa tem por finalidade garantir a qualidade dos produtos e o fomento à produção industrial no Município de
Cruzeiro do Sul.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – fomentar a geração de emprego e renda no âmbito do Município; e
II – ampliar a emancipação econômica das comunidades locais pela sua
integração ao processo de desenvolvimento.
III – instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de mobiliário, a partir de uma demanda especifica e definida;
IV – garantir um padrão mínimo de escoamento da produção agrícola familiar;
VI – reduzir custos com a aquisição de produtos pela Administração
Pública Municipal;
VI – elevar a produtividade da indústria local, associando crescimento
econômico e desenvolvimento humano.
Art. 3º Para execução os dispostos desta Lei a Administração Pública poderá realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à
aquisição de produtos fabricados por indústrias instaladas no Município
de Cruzeiro do Sul.
§ 1º No caso de não haver fabricação do produto pela indústria localizada em -Cruzeiro do Sul, poderá participar do certame licitatório empresa
sediada em outro Município do Estado do Acre.
§ 2º Fica vedada a aceitabilidade da proposta cujos valores excedam em
10% (dez por cento) do valor orçado pela Administração para a licitação.
§ 3º Na elaboração de seus orçamentos para os fins de aplicação dos
dispositivos desta Lei, a Administração Pública deverá incluir em suas pesquisas de preço os valores de produtos oriundos de indústrias instaladas
fora do município, exceto no caso de produtos cuja fabricação ocorra exclusivamente dentro dos limites do Município de Cruzeiro do Sul.
§ 4º Na elaboração do processo licitatório, os produtos deverão ser cotados por itens, caso não seja possível, a cotação acontecerá por lotes.
Art. 4º Caso não haja licitantes sediados no Município ou no Estado
para o certame, poderá ser aceito concorrente de outros Estados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas de cada órgão, Poder ou
entidade integrante da Administração Pública indireta.
Art. 6° Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 02 DE MAIO DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N°966/2023 - Programa de compras Unicipalizadas com incentivos a indústria
DOEAC 13.525
PÁG. 106
DATA: 03/05/2023