ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 098/2021, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul - Acre, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de AcompanhamentoEspecial da COVID-19, no sentido de que sejam classificadas todas as regionais no Nível de Emergência (cor vermelha), no âmbito de execução
do Pacto Acre Sem COVID, em razão do risco de colapso do sistema
de Saúde,
CONSIDERANDO, a publicação do Decreto 7.849/2021, que acolhea recomendação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19
e o ato de tornar vigente o Decreto nº 5.496/2020,
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar aplicação da modalidade do serviço público sobo regime de Teletrabalho (Home Office), em caráter excepcional
e temporário, por decorrência das medidas administrativas necessárias
para combate à pandemia do Coronavírus (COVID19).
Art. 2º. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquiase Fundações municipais que realizam atendimento ao público,
inexistindo prejuízo ao serviço, poderão avaliar a possibilidade de
suspensão ou redução dos serviços ofertados, assim implementar
novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso,
no intuito de reduzir o fluxo ou aglomeração de pessoas nos locais
de atendimento, em especial das pessoas inseridas no grupo de risco, conforme disciplina as autoridades de saúde e sanitária, resguardada
a manutenção integral dos serviços essenciais.
Art. 3º. Caberá aos secretários municipal adotar as providências
legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos
agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos
riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da
emergência.
Art. 4º. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no cursodo período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo
titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de
produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo
ao serviço público.
Art. 5º. A alteração do regime de teletrabalho para o regime
presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa da
autoridade gestora de cada repartição, quando:
I - Justificado o interesse público;
II - Verificada a ineficiência ou incompatibilidade dos serviços
prestados na modalidade do teletrabalho.
Art. 6º. Na hipótese de suspensão do atendimento presencialao público no âmbito das Secretarias, deve o mesmo ser realizado
por telefone, e-mail e/ou via internet, salvo os de caráter de urgência
para recebimento de documentos nos Setores de Protocolo.
Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadasa qualquer tempo.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2021.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
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