ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO
SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°03/23.
INFRATOR: M LOB VIGA DA
DENOMINAÇÃO COMERCIAI: JURUÁ CAÇA E PESCA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Ultimada a instrução processual, a V M Lobão Viga LTDA,CNPJ N°02.356.116/0001- 82
com denominação Juruá Caça e Pesca sob responsabilidade
do Sr. Vania Maria Lobão Viga na Travessa Alfredo Sales, no 103
- Várzea no município de Cruzeiro do Sul Acre, foi autuado, pelo
Auto de Infração no 42 / 2023 lavrado em 08 de fevereiro de 2023 em
razão de expor a venda produtos com prazos de validade expirados,
bem como, fora dos padrões de qualidade (sem prazo de validade), Os
produtos foram apreendidos, pelo Termo de Apreensão no103 /2023,
lavrado em 08/02/2023.
O autuado fez uso do seu direito de defesa.
Ressaltando que:
O autuado em sua defesa relata que: O funcionário responsável pelo setor pediu afastamento da empresa e de suas funções para acompanhar
seu cônjuge no tratamento de saúde. E este por se ausentar do setor
não verificou a validade dos produtos exposto a venda, o que ocasionou
produtos vencidos na prateleira
Os produtos apreendidos com data de validade expirada, conforme termo de apreensão no 103/2023 anexado neste processo, estavam expostos à venda nas prateleiras no ato da Inspeção. O artigo 7 da Lei
8137/1990 determina
“IX- Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.”
Segundo o código de Defesa do Consumidor, art. 18 S60 “São impróprios ao uso e consumo: 1- Os produtos cujos prazo de validades estejam vencidos.”
No art. 116 do Código Sanitário Municipal:
“XIII- expor a venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse a saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação
ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação
e validade posterior ao prazo expirado.”
Ainda de acordo com o art. 116 do código Sanitário Municipal constitui-
-se infração de natureza sanitária:
“XI- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade e segurança.”
Não obstante, o inciso XVIII, do Art. 10, da Lei Federal n o 6.437 de 20
de agosto de 1977: “importar ou exportar, expor a venda ou entregar ao
consumo produtos de interesse a saúde cujo o prazo de validade tenha
se expirado, ou aporlhes novas datas, após expirado o prazo”
Em que se pese a situação, a infração resta comprovada, uma vez que
o estabelecimento não está executando devidamente o determinado
pela Legislação Sanitária Vigente.
Após apreciação dos autos, este Departamento de Vigilância Municipal
DECIDE, pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme o
art. 106 do código municipal sanitário da lei 293/2001. Devendo ser, o
autuado, notificado de que nova infração da mesma natureza implicará
em penalidade pecuniária.
NOTIFIQUE-SE. PUBLIQUI -SE. CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul-AC, 24 de abril de 2023.
Maria de Nazaré Freitas Dantas
Coordenadora de Vigilância Sanitária
Portaria 09/2023
Auto de Infração N°042/2023 - Juruá Caça e Pesca
DOEAC 13.528
Pág. 64-65
Data: 08/05/2023